Seguro de vida negado por agravamento do risco: moto, esporte, profissão perigosa
O problema: a recusa por "conduta de risco"
O segurado era motoboy, pescador, vigilante ou pedreiro em altura. Ou praticava mergulho, paraquedismo, motocross. Ou morreu num acidente de moto sem ter habilitação. A seguradora nega o pagamento dizendo que ele agravou o risco. É uma recusa que soa razoável para quem não conhece a regra, mas que a lei e os tribunais tratam de forma muito restrita no seguro de vida.
A regra: atividades que não podem ser excluídas
Art. 121. A seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.
Lei nº 15.040/2024, art. 121 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra estava no art. 799 do Código Civil, que já protegia o segurado nessas situações:
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 799 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
E, no seguro de vida, mesmo o agravamento relevante do risco não faz perder a garantia; no máximo, a seguradora cobra a diferença de prêmio. A perda só ocorre com agravamento intencional e relevante:
Art. 17. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio.
Lei nº 15.040/2024, art. 17 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
Lei nº 15.040/2024, art. 13 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Como o TJCE decide: falta de CNH e homicídio
Segurado sem CNH morto por culpa de terceiro: seguro de vida é devido
A seguradora negou o seguro de vida porque o segurado, morto em acidente de trânsito, não tinha habilitação. O Tribunal entendeu que a falta de CNH é infração administrativa e não configura, por si só, agravamento intencional do risco. O laudo pericial e a confissão em sede criminal mostraram culpa exclusiva de terceiro. A indenização e o auxílio funeral, comprovado por nota fiscal, foram mantidos.
"A ausência de habilitação legal do segurado não caracteriza, por si só, o agravamento intencional do risco (Art. 768 do Código Civil)"
Morte por homicídio: seguradora não pode exigir inquérito concluído para pagar
A beneficiária cobrou o seguro de vida após a morte do segurado por homicídio, e a seguradora negou a cobertura. O Tribunal entendeu que a exigência de inquérito policial concluído é vedada por norma e que o agravamento intencional do risco não foi provado. Manteve a indenização e o dano moral, extinguiu o pedido de despesas funerárias por ilegitimidade da autora e fixou a correção a partir da última renovação.
"EXIGÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. VEDAÇÃO NORMATIVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO."
Homicídio do segurado: improcedência baseada em presunções sem prova é cassada
Os beneficiários de seguro de vida coletivo cobraram a indenização após a morte do segurado por arma de fogo. A sentença negou o pedido por agravamento intencional do risco, presumindo envolvimento do segurado com facções, sem prova. O Tribunal reconheceu cerceamento de defesa, porque a prova pedida, incluindo cópia do inquérito policial, foi indevidamente negada. A sentença foi cassada para nova instrução.
"SENTENÇA ALBERGADA EM PRESUNÇÕES DE QUE O SEGURADO FALECIDO TERIA ENVOLVIMENTO COM GANGUES, SEM PROVA RESPECTIVA."
Os casos mostram que a falta de habilitação é infração administrativa e não, por si só, agravamento intencional; que a seguradora não pode exigir inquérito concluído para pagar em caso de homicídio; e que não pode negar com base em presunções, sem prova, sobre o envolvimento do segurado em crimes.
O STJ e a conduta imprudente
Seguro de vida: conduta de risco do segurado não afasta a indenização
O caso discutia se o segurado, usuário de drogas, que foi a um ponto de venda de entorpecentes e acabou morto, teria agravado intencionalmente o risco. A Quarta Turma afirmou que o seguro de vida busca proteger os beneficiários, e não recompor patrimônio. Segundo o informativo, condutas imprudentes, como a embriaguez, não levam à perda da indenização no seguro de vida. Apenas o suicídio nos dois primeiros anos de vigência é tratado como agravamento intencional capaz de excluir a cobertura.
"No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária."
O STJ reforçou que o seguro de vida protege os beneficiários e que condutas imprudentes do segurado não levam, por si sós, à perda da indenização. O tribunal também protegeu o beneficiário incapaz que causou o sinistro em surto de doença mental, por ausência de vontade relevante.
Quando a família perde
Morte em decorrência de ato ilícito do segurado: agravamento do risco afasta o seguro
Os beneficiários cobraram o seguro de vida após a morte do segurado. A Turma Recursal entendeu que o segurado praticou ato ilícito que agravou o risco, configurando a excludente do dever de indenizar. Afastou a nulidade da sentença e negou o recurso.
"PRÁTICA DE ILÍCITO PELO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO."
A exceção aparece quando o próprio segurado pratica um ato ilícito que agrava o risco e leva à sua morte. Nesse caso, a Turma Recursal do TJCE reconheceu a excludente do dever de indenizar. A lei nova também prevê a perda do capital quando o sinistro é provocado dolosamente, e o seguro contratado para lucrar com a morte de outra pessoa é nulo.
Art. 69. A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
(...)
§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado, ou a reserva matemática devida, será pago ao segurado ou a seus herdeiros quando o sinistro for dolosamente provocado pelo beneficiário.
Lei nº 15.040/2024, art. 69 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Exemplos de situações e da regra aplicável
| Situação | Regra no seguro de vida |
|---|---|
| Morte em acidente de trabalho | Não pode ser excluída (art. 121) |
| Morte praticando esporte, inclusive radical | Não pode ser excluída (art. 121) |
| Morte em viagem de moto, helicóptero ou barco | Não pode ser excluída (art. 121, meio de transporte arriscado) |
| Morte ao socorrer outra pessoa | Não pode ser excluída (art. 121, atos humanitários) |
| Dirigir sem CNH | Só afasta com nexo causal e agravamento intencional, segundo o TJCE |
| Ato ilícito do próprio segurado | Pode afastar, conforme a prova do caso |
| Sinistro provocado de propósito pelo beneficiário | O beneficiário perde o direito; o capital vai ao segurado ou aos herdeiros (art. 69, § 3º) |
A lista não esgota as situações, mas mostra o critério: no seguro de vida, a regra é pagar, e as exceções dependem de intenção e de prova concreta, não de presunção sobre o estilo de vida do segurado.
O que fazer
- Peça a recusa por escrito, com o motivo exato (qual atividade ou conduta foi considerada).
- Se for trabalho, esporte, transporte ou serviço militar, lembre o art. 121 da Lei 15.040/2024 (ou o art. 799 do Código Civil, para contratos antigos).
- Reúna boletim de ocorrência, laudos e testemunhas que mostrem como ocorreu o evento.
- Se a recusa for por falta de CNH, verifique se houve nexo com o acidente; laudos que apontam culpa de terceiro ajudam muito.
- Faça reconsideração por escrito e reclame na ouvidoria; controle o prazo de prescrição.
Veja também embriaguez e seguro de vida, o termo agravamento do risco e a pergunta seguro de vida cobre acidente de trabalho?.
Perguntas frequentes
O seguro de vida cobre morte por esporte radical?
Sim. A seguradora não se exime quando a morte decorre da prática desportiva, ainda que o contrato preveja (art. 121 da Lei 15.040/2024; art. 799 do Código Civil para contratos antigos).
Morreu de moto sem habilitação. A seguradora pode negar?
A falta de CNH, sozinha, não afasta o seguro de vida, segundo o TJCE. É preciso prova de nexo com o acidente e de agravamento intencional.
Profissão perigosa pode ser motivo para não pagar?
Não. Morte decorrente do trabalho não pode ser excluída do seguro de vida (art. 121).
E se o segurado morreu cometendo um crime?
O TJCE já reconheceu a exclusão quando o próprio ato ilícito do segurado agravou o risco. Cada caso depende da prova.
A seguradora pode aumentar o prêmio se eu começar uma atividade perigosa?
Pode cobrar a diferença de prêmio, se o agravamento for relevante e comunicado. Mas, no seguro de vida, não pode negar o pagamento por isso (art. 17 da Lei 15.040/2024).
Outras decisões sobre o tema
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Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.