Beneficiário inimputável que causa o sinistro mantém o direito à indenização
Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.174.212/PR · julgado em 01/04/2025
O que foi decididoO filho beneficiário, em surto de doença mental que o tornava incapaz, causou a morte da mãe segurada. A Terceira Turma registrou que a lacuna sobre o ato do beneficiário foi suprida pelo art. 69 da Lei 15.040/2024, então em vacatio legis até 10/12/2025, e decidiu o caso por analogia com o art. 768 do Código Civil. Perde a garantia o beneficiário que agrava o risco de forma consciente e intencional, o que não ocorre com o inimputável, por ausência de vontade civilmente relevante. Assim, foi mantido o direito à indenização.
beneficiarioagravamento do riscolei 15040
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.174.212/PR |
| Julgamento | 01/04/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 768
- CC, art. 928
- LINDB, art. 4º
- Lei 15.040/2024, art. 69
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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