Art. 69 da Lei 15.040: quando quem provocou o sinistro perde o direito ao seguro?
O que diz o art. 69
O seguro cobre o acaso, e não o que alguém provoca de propósito. O art. 69 organiza as consequências do dolo e da fraude:
Art. 69. A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
§ 1º A conduta prevista no inciso I do parágrafo único do art. 10 desta Lei implica, além da perda do direito à indenização ou ao capital segurado, a perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
§ 2º Sucede a mesma consequência prevista no caput deste artigo quando o segurado ou o beneficiário tiver prévia ciência da prática delituosa e não tentar evitá-la.
§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado, ou a reserva matemática devida, será pago ao segurado ou a seus herdeiros quando o sinistro for dolosamente provocado pelo beneficiário.
§ 4º A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à garantia, liberando a seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.
Lei nº 15.040/2024, art. 69 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: quem provoca o sinistro com dolo (intenção) perde a indenização e continua devendo o prêmio. Culpa, mesmo grave, não está no caput.
- § 1º: remete ao art. 10, que declara nula a garantia de multas e penalidades por crimes do próprio segurado. Quem age assim perde também a garantia.
- § 2º: a mesma perda vale para quem sabia do crime planejado e não tentou evitá-lo.
- § 3º: no seguro de vida e integridade física, se o beneficiário provocou o sinistro, o capital ou a reserva vão ao segurado ou aos seus herdeiros. Os outros familiares não são punidos pelo ato do culpado.
- § 4º: a fraude na reclamação (documentos falsos, sinistro inventado ou aumentado) faz o infrator perder o direito.
Como fica na prática
Na maioria das recusas, a seguradora não alega dolo direto, mas suspeita de fraude ou de participação do segurado. Pelo art. 69 combinado com o art. 59, ela precisa provar os fatos: suspeitas, sindicâncias internas e presunções não bastam. E, no seguro de vida, uma morte violenta não autoriza presumir envolvimento do segurado em crime.
- Se a recusa falar em fraude ou dolo, peça a carta motivada e os documentos que a fundamentam (art. 83).
- Não aceite exigências que a lei ou as normas não preveem, como inquérito policial concluído para pagar o seguro de vida.
- Se o beneficiário indicado está sendo investigado pela morte, os demais herdeiros podem pedir que o capital seja pago a eles (§ 3º).
- Nunca altere documentos nem valores na reclamação: o § 4º pune a fraude com a perda total.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil tratava do tema de forma dispersa: declarava nulo o seguro contra ato doloso e punia o agravamento intencional:
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 762 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 768 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Faltava uma regra para o ato do beneficiário. O STJ apontou essa lacuna e registrou que ela foi suprida pelo art. 69 da lei nova, então em vacatio legis, decidindo o caso por analogia com o art. 768. A lei nova também tornou expressa a perda por fraude na reclamação. Para sinistros anteriores a 11/12/2025, valem os arts. 762 e 768 do Código Civil.
Decisões que aplicam ou citam o art. 69
O STJ citou o art. 69 ao manter o direito à indenização de um beneficiário inimputável, que causou a morte da mãe em surto, porque não havia vontade civilmente relevante:
Beneficiário inimputável que causa o sinistro mantém o direito à indenização
O filho beneficiário, em surto de doença mental que o tornava incapaz, causou a morte da mãe segurada. A Terceira Turma registrou que a lacuna sobre o ato do beneficiário foi suprida pelo art. 69 da Lei 15.040/2024, então em vacatio legis até 10/12/2025, e decidiu o caso por analogia com o art. 768 do Código Civil. Perde a garantia o beneficiário que agrava o risco de forma consciente e intencional, o que não ocorre com o inimputável, por ausência de vontade civilmente relevante. Assim, foi mantido o direito à indenização.
"O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária."
No extremo oposto, o STJ declarou nulo o seguro contratado por quem planejou a morte do segurado para receber o capital, e ninguém recebeu:
Seguro contratado para lucrar com a morte do segurado é nulo
A contratante fez seguro sobre a vida do marido e foi a autora de sua morte, com a intenção de receber a indenização. A Terceira Turma afirmou que, no seguro sobre a vida de outrem, quem contrata com essa intenção busca garantir interesse ilegítimo. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato. Por isso, nenhum dos beneficiários pode receber a indenização.
"O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato."
O TJCE tem exigido prova: a seguradora não pode condicionar o pagamento a inquérito concluído (TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, processo nº 0203988-06.2024.8.06.0117, julgado em 16/06/2026), e a improcedência baseada em presunções de envolvimento do segurado foi cassada (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0152774-77.2017.8.06.0001, julgado em 27/11/2025). Quando as avarias eram incompatíveis com o acidente narrado, porém, a recusa foi mantida (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3007064-33.2024.8.06.0064, julgado em 17/09/2026).
Pontos em aberto
- Como o § 3º se aplica quando o beneficiário culpado é também herdeiro do segurado. A lei manda pagar "aos herdeiros", e a exclusão do culpado depende das regras de indignidade.
- O padrão de prova da fraude do § 4º e se ela atinge só o infrator ou todos os beneficiários.
- A relação entre o art. 69 e a nulidade por interesse ilegítimo (seguro feito para lucrar com a morte), que o STJ resolveu pela nulidade do contrato.
Perguntas frequentes
A seguradora diz que houve fraude. Ela precisa provar?
Sim. O ônus é da seguradora (art. 59). Sindicância unilateral e suspeitas não bastam quando há prova em sentido contrário.
O beneficiário matou o segurado. A família perde o seguro?
Não. Pelo § 3º, o capital vai ao segurado ou aos seus herdeiros. Só quem provocou a morte perde o direito.
Exageraram no valor da reclamação. Perco tudo?
A fraude na reclamação leva à perda do direito pelo infrator (§ 4º). Erro de boa-fé no valor é diferente de fraude, mas é preciso cuidado com os documentos apresentados.
A seguradora pode exigir o inquérito policial concluído?
O TJCE já decidiu que não, em seguro de vida por homicídio. A exigência pode atrasar indevidamente o pagamento.
Outras decisões sobre o tema
Morte por homicídio: seguradora não pode exigir inquérito concluído para pagar
Homicídio do segurado: improcedência baseada em presunções sem prova é cassada
Avarias incompatíveis com o acidente narrado justificam a recusa da seguradora
A seguradora acusa você de provocar o sinistro ou de fraude?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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