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Lei 15.040 comentada

Art. 59 da Lei 15.040: quem tem de provar que o caso está na exclusão da apólice?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora. O art. 59 da Lei 15.040/2024 diz que as cláusulas de exclusão de riscos e as que limitam ou tiram direitos têm interpretação restritiva (não podem ser esticadas para casos que não descrevem) e que cabe à seguradora provar o suporte fático delas, ou seja, os fatos que enquadram o caso na exclusão.

O que diz o art. 59

Toda recusa baseada em exclusão tem duas perguntas: a cláusula alcança este caso? E os fatos que a seguradora alega estão provados? O art. 59 responde às duas:

Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.

Lei nº 15.040/2024, art. 59 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • Alcance: o artigo vale para exclusões de riscos e prejuízos e para qualquer cláusula que limite ou faça perder direitos e garantias (perda por agravamento, por atraso, por falta de aviso).
  • "Interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência": a exclusão se aplica só ao que ela descreve. Se a cláusula exclui "competições de velocidade", não pode ser usada para um passeio de moto em alta velocidade.
  • "Cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático": se a recusa diz que o segurado estava embriagado, que o furto foi simulado ou que a doença era preexistente, quem precisa provar é a seguradora.

Como fica na prática

Ao receber uma recusa, identifique a cláusula usada e os fatos alegados. Depois pergunte: o texto da cláusula descreve exatamente esse caso? Quais provas a seguradora apresentou? Relatórios internos, sindicâncias unilaterais e suposições costumam não bastar quando contrariados por perícia ou documentos.

  1. Exija a carta de recusa expressa e motivada (art. 86, § 6º): ela fixa o fundamento, que não pode ser trocado depois.
  2. Peça os documentos que embasaram a recusa (art. 83) e o relatório de regulação, que é documento comum.
  3. Separe o que é cláusula de cobertura (o que o seguro promete) do que é cláusula de exclusão (o que ele tira). O art. 59 protege mais contra a segunda.
  4. Leve as provas a um advogado antes do fim do prazo de 1 ano do segurado ou de 3 anos do beneficiário (art. 126).

O art. 74 complementa a regra: apresentados indícios de que houve lesão ao interesse garantido, é a seguradora quem prova que a lesão não existiu ou não decorreu dos riscos cobertos. Veja exclusão de cobertura.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha regra sobre a interpretação das exclusões nem sobre o ônus da prova. A proteção vinha do CDC, especialmente da exigência de destaque para cláusulas limitativas e da inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A diferença é que, no CDC, a inversão depende de decisão do juiz; no art. 59, o ônus da seguradora decorre da própria lei. A Resolução CNSP 496/2026 repete a regra para os seguros de danos (art. 21, § 3º). Para contratos anteriores a 11/12/2025, a base é o CDC.

Decisões sobre exclusões e ônus da prova

O STJ, mesmo em relação sem partes vulneráveis, afirmou que cabe à seguradora provar as causas excludentes de cobertura:

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.150.776/SP · julgado em 03/09/2024

Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura

O caso envolvia cobrança de indenização pela perda total de um equipamento, em relação sem partes vulneráveis. A Terceira Turma, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC. O autor deve provar a contratação, o pagamento do prêmio e o sinistro, e a seguradora deve provar as causas excludentes de cobertura.

"Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura."

No TJCE, a sindicância unilateral não superou a perícia judicial que confirmou o acidente:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0277091-40.2023.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026

Sindicância unilateral não prova fraude contra perícia judicial favorável ao segurado

A seguradora negou a cobertura de um acidente alegando fraude ou simulação do sinistro, com base em sindicância administrativa. A Câmara afirmou que fraude exige prova robusta da seguradora e que a sindicância unilateral não supera a perícia judicial, que confirmou o acidente e a dinâmica narrada. Recibos foram aceitos como prova dos danos, com abatimento da franquia, e foi mantido o dano moral.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA FRAUDE OU SIMULAÇÃO DO SINISTRO"

Há, porém, um uso desfavorável da mesma ideia: o STJ aplicou a interpretação restritiva das cláusulas do seguro para não equiparar doença ocupacional a acidente (STJ, Quarta Turma, REsp 2.206.239/MS, julgado em 01/12/2025). O art. 59 fala em interpretação restritiva das exclusões; já a cobertura, quando claramente delimitada, também não é ampliada. Na proteção veicular, a exclusão por infração gravíssima precisou ser provada pela associação (TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002580-34.2024.8.06.0012, julgado em 31/07/2026).

Pontos em aberto

  • A fronteira entre cláusula de cobertura e cláusula de exclusão. Uma cobertura escrita de forma estreita pode funcionar como exclusão disfarçada; a questão é decidida caso a caso.
  • O padrão de prova exigido da seguradora para fraude, embriaguez e preexistência. As decisões pedem prova robusta, mas não há critério único.
  • A aplicação do art. 59 a contratos anteriores a 11/12/2025, em que o mesmo efeito vem do CDC.

Perguntas frequentes

A seguradora disse que meu caso está na exclusão. Preciso provar que não está?

Não. Pelo art. 59, cabe à seguradora provar os fatos que enquadram o caso na exclusão. Você deve provar o contrato e o sinistro.

A seguradora pode ampliar a exclusão por analogia?

Não. A interpretação é restritiva: a exclusão vale só para o que ela descreve de forma expressa.

Relatório interno da seguradora basta?

Em regra, não. As decisões têm exigido prova robusta, e documentos unilaterais costumam ceder diante de perícia ou de prova contrária.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.206.239/MS · julgado em 01/12/2025

Doença ocupacional não se equipara a acidente no seguro de vida em grupo

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3002580-34.2024.8.06.0012 · julgado em 31/07/2026

Exclusão por infração gravíssima de trânsito precisa ser provada pela associação

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