Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro › Art. 74 da Lei 15.040: tenho de provar que meu prejuízo está coberto,…
Lei 15.040 comentada

Art. 74 da Lei 15.040: tenho de provar que meu prejuízo está coberto, ou a seguradora prova que não está?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPelo art. 74 da Lei 15.040/2024, o segurado precisa apresentar elementos que indiquem a lesão ao interesse garantido. Feito isso, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu, no todo ou em parte, dos riscos cobertos pelo contrato.

O que diz o art. 74

Em todo sinistro, alguém precisa provar o que aconteceu. O art. 74 distribui essa tarefa de forma favorável ao segurado:

Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.

Lei nº 15.040/2024, art. 74 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Apresentados pelo interessado elementos que indiquem": o segurado não precisa provar tudo de forma completa. Basta trazer indícios consistentes: boletim, laudos, fotos, notas, atestados.
  • "Cabe à seguradora provar que a lesão não existiu": se a seguradora acha que não houve sinistro, ela prova.
  • "Ou que não foi [...] consequência dos riscos predeterminados": se a seguradora diz que a causa é outra, fora da cobertura, ela prova. Inclusive de forma parcial ("no todo ou em parte").

Como fica na prática

O artigo é especialmente útil em seguros residenciais, de equipamentos e de invalidez, em que a seguradora costuma atribuir o dano a "desgaste natural", "falta de manutenção" ou "doença degenerativa". Com o art. 74, esses argumentos precisam de prova técnica da seguradora, e não apenas de afirmação na carta de recusa.

  1. Junte, desde o aviso, os indícios do sinistro: fotos com data, laudos, orçamentos, boletim, atestados.
  2. Peça o relatório de regulação, que é documento comum às partes (art. 82), e os documentos da recusa (art. 83).
  3. Se a seguradora atribuir o dano a outra causa, peça a prova técnica dessa conclusão.
  4. Em invalidez, se houver divergência médica, as normas da Susep preveem junta médica; na Justiça, a perícia judicial costuma ser decisiva (veja invalidez e acidentes pessoais).

O art. 74 se soma ao art. 59, que põe na seguradora a prova dos fatos das exclusões, e ao art. 16, sobre o nexo causal no agravamento.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha regra de ônus da prova para o sinistro. A questão era resolvida pelo CPC (cada parte prova o que alega) e, nas relações de consumo, pela inversão do ônus da prova do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A diferença prática é importante: pelo CDC, a inversão depende de decisão do juiz no caso concreto; pelo art. 74, a distribuição já está na lei, valendo inclusive para segurados que não são consumidores. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a referência continua sendo o CPC e o CDC.

Decisões sobre o ônus da prova

O STJ aplicou, em relação sem partes vulneráveis, a regra de que o autor prova contrato, prêmio e sinistro, e a seguradora prova as excludentes:

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.150.776/SP · julgado em 03/09/2024

Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura

O caso envolvia cobrança de indenização pela perda total de um equipamento, em relação sem partes vulneráveis. A Terceira Turma, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC. O autor deve provar a contratação, o pagamento do prêmio e o sinistro, e a seguradora deve provar as causas excludentes de cobertura.

"Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura."

O TJCE manteve a inversão do ônus da prova em seguro de vida em grupo, pela maior facilidade da seguradora de provar as condições do contrato e a regulação:

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3016385-22.2026.8.06.0000 · julgado em 23/09/2026

Seguro em grupo: CDC se aplica e o ônus da prova pode ser invertido

A seguradora recorreu da decisão que inverteu o ônus da prova em ação sobre seguro de vida em grupo. O Tribunal manteve a inversão, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor. Destacou que a seguradora tem maior facilidade de produzir a prova sobre as condições do contrato e a regulação do sinistro. Afastou o argumento de que o Decreto-Lei nº 73/1966 impediria a aplicação do CDC.

"MAIOR FACILIDADE DA SEGURADORA NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E REGULAÇÃO DO SINISTRO."

No seguro de condomínio, laudo unilateral da seguradora não provou desgaste (TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220998-23.2024.8.06.0001, julgado em 16/07/2026). Mas quando a perícia mostrou invalidez por doença degenerativa, sem nexo com acidente, a cobertura de acidente foi negada (TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0288885-92.2022.8.06.0001, julgado em 15/09/2026).

Pontos em aberto

  • O que são "elementos que indiquem" a lesão. Uma foto basta? Um orçamento? Depende do tipo de seguro e do valor.
  • Se o art. 74 dispensa a perícia em casos simples ou se a seguradora pode sempre exigir prova técnica do segurado.
  • A relação entre o art. 74 e a cobertura de invalidez, em que a prova do grau da lesão costuma ficar com o segurado.

Perguntas frequentes

Preciso de laudo para acionar o seguro?

Você precisa apresentar elementos que indiquem o sinistro. Laudos ajudam muito, mas fotos, notas, boletim e atestados também servem como ponto de partida.

A seguradora disse que foi desgaste natural. Quem prova?

Pelo art. 74, apresentados indícios do sinistro, cabe à seguradora provar que o dano não decorreu dos riscos cobertos. Afirmação genérica não basta.

Isso vale para seguro de invalidez?

Vale, mas na prática a discussão do grau de invalidez costuma depender de perícia médica. Guarde todos os laudos e exames.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0220998-23.2024.8.06.0001 · julgado em 16/07/2026

Seguro de condomínio: laudo unilateral não prova desgaste e vazamento é indenizado

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0288885-92.2022.8.06.0001 · julgado em 15/09/2026

Invalidez por doença degenerativa sem nexo com acidente: seguro negado

A seguradora diz que o dano não está coberto e não mostra prova?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp