Art. 16 da Lei 15.040: a seguradora precisa provar que o agravamento causou o sinistro?
O que diz o art. 16
É um artigo de uma frase só, mas que mudou o modo de discutir recusas por embriaguez, excesso de velocidade, uso comercial e outras condutas de risco:
Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
Lei nº 15.040/2024, art. 16 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Três elementos aparecem no texto: o agravamento relevante (definido no art. 13), o sinistro caracterizado e o nexo causal entre os dois. E a lei põe a prova nas mãos da seguradora: ela "somente poderá recusar-se" se provar.
Explicação do artigo
- "Sobrevindo o sinistro": a regra é aplicada no momento da recusa, depois do evento.
- "Somente poderá": a recusa é exceção. A regra é pagar.
- "Caso prove": o ônus da prova é da seguradora, o que se soma ao art. 59 (prova do suporte fático das exclusões) e ao art. 74 (prova de que a lesão não decorreu dos riscos cobertos).
- "Nexo causal": o agravamento precisa ter contribuído para o sinistro. Se o acidente teria acontecido do mesmo jeito (por exemplo, por culpa exclusiva de outro motorista), não há nexo.
Como fica na prática
O exemplo clássico é a embriaguez no seguro de carro. A seguradora precisa provar duas coisas: que o condutor estava sob efeito de álcool e que isso foi causa do acidente. Indícios soltos, como uma anotação isolada no boletim de ocorrência, costumam não bastar; um conjunto de provas consistente (exame, autuação, sinais descritos, dinâmica do acidente) costuma bastar.
Uma norma da Susep vigente segue a mesma lógica e proíbe colocar a embriaguez como risco excluído nos seguros de danos, admitindo-a só como agravamento demonstrado no caso concreto:
Art. 23. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Parágrafo único. O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado podem ser consideradas como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura, desde que a sociedade seguradora demonstre no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro.
Circular Susep nº 621/2021 (seguros de danos), art. 23 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão compilada de 03/01/2023.
- Peça à seguradora a íntegra do relatório de regulação, que é documento comum às partes (art. 82), e os documentos que fundamentaram a recusa (art. 83).
- Reúna o boletim de ocorrência, laudos, prontuário médico, fotos do local e relatos de testemunhas sobre a dinâmica do acidente.
- Verifique se há outra causa provável: pista, clima, sinalização, conduta de terceiro.
O que mudou em relação ao Código Civil
O art. 768 do Código Civil falava só em agravar intencionalmente o risco, sem mencionar nexo causal nem ônus da prova:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 768 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Os tribunais já exigiam o nexo causal, especialmente nos seguros de carro, mas a exigência era construção da jurisprudência. A lei nova a transformou em texto expresso e deixou claro de quem é a prova. Para sinistros anteriores a 11/12/2025, aplica-se o art. 768 com essa jurisprudência, e o TJSP tem citado o art. 16 como reforço.
Decisões que aplicam o art. 16
Os resultados variam conforme a prova. A negativa foi mantida quando havia recusa ao etilômetro, autuação, sinais de alteração e dinâmica compatível:
Recusa ao bafômetro e outros indícios: negativa por embriaguez mantida
A seguradora negou a cobertura do seguro de veículo por condução sob influência de álcool. A 28ª Câmara considerou suficiente o conjunto de provas: recusa ao etilômetro, autuação administrativa, sinais de alteração psicomotora e dinâmica do acidente. Aplicou o art. 16 da Lei 15.040/2024 e considerou válida a cláusula de exclusão. Sem ato ilícito, afastou o dano moral.
"Recusa à realização do teste do etilômetro associada à autuação administrativa, aos sinais de alteração psicomotora e à dinâmica do sinistro. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a condução do veículo sob influência de álcool. Aplicação do art. 16, da Lei nº 15.040/2024."
Foi afastada quando a única prova era uma anotação no boletim, com prontuário contrário e neblina na rodovia:
Anotação isolada no boletim não prova embriaguez para negar seguro
O caminhão segurado capotou e a seguradora negou o pagamento alegando embriaguez do motorista. A 29ª Câmara exigiu prova do estado de intoxicação e do nexo causal com o acidente, a cargo da seguradora. A única prova era uma anotação isolada no boletim, sem etilômetro ou exame, enquanto o prontuário afastava a embriaguez e havia neblina espessa na rodovia. A indenização pela perda total foi mantida.
"A embriaguez do condutor, por si só, não configura automaticamente a exclusão da cobertura, sendo necessário comprovar, cumulativamente, (i) o efetivo estado de intoxicação alcoólica e (ii) o nexo causal entre a embriaguez e o acidente."
O TJCE decidiu no mesmo sentido em proteção veicular, exigindo prova segura da embriaguez (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000705-95.2025.8.06.0011, julgado em 14/09/2026), e também já validou recusa quando o condutor estava sob efeito de entorpecente, com prova robusta (TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051396-94.2021.8.06.0112, julgado em 23/09/2026). Veja o conjunto em jurisprudência de seguro auto.
Pontos em aberto
- Se a recusa ao bafômetro, somada a outros indícios fracos, basta para presumir o nexo. As câmaras do TJSP têm decidido de modo diferente conforme o conjunto de provas.
- Como fica o nexo causal quando há culpa concorrente: o agravamento contribuiu, mas não foi a única causa.
- A aplicação do art. 16 ao seguro de vida tem menos importância prática, porque o art. 17 já impede a perda da cobertura nesses seguros.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar só porque eu bebi?
Não basta. Ela precisa provar que o álcool teve relação com o sinistro. Sem nexo causal, a recusa não se sustenta pela regra do art. 16.
Recusei o bafômetro. Perdi o seguro?
Não automaticamente. Há decisões que dizem que a recusa, sozinha, não prova embriaguez nem nexo causal; quando vem acompanhada de outras provas, a negativa tem sido mantida.
E se o acidente foi culpa do outro motorista?
Esse é um dos argumentos mais fortes contra a recusa: se a causa foi a conduta de terceiro, falta o nexo entre o agravamento e o sinistro.
O art. 16 vale para associação de proteção veicular?
Alguns julgados aplicam a lógica da lei por simetria e o CDC. A regulamentação da proteção mutualista ainda está em transição.
Outras decisões sobre o tema
Embriaguez alegada sem prova segura não afasta a proteção veicular
Motorista sob efeito de entorpecente: recusa da seguradora foi considerada legítima
Recusa ao bafômetro, sozinha, não autoriza negar o seguro do carro
Negaram seu seguro alegando embriaguez ou conduta de risco?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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