Art. 13 da Lei 15.040: quando o agravamento do risco faz perder o seguro?
O que diz o art. 13
Agravamento do risco é qualquer mudança que torne o sinistro mais provável ou mais grave depois da contratação: usar o carro de passeio para trabalhar em aplicativo, transformar a casa em depósito, dirigir depois de beber. É um dos motivos de recusa mais usados pelas seguradoras, e o art. 13 é o filtro que separa o que pode e o que não pode tirar a cobertura:
Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.
§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.
Lei nº 15.040/2024, art. 13 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: dois requisitos ao mesmo tempo. O agravamento precisa ser intencional (o segurado quis a conduta) e relevante. Descuido isolado não basta.
- § 1º: relevante é o que leva ao aumento significativo e continuado da probabilidade do risco descrito no questionário (art. 44) ou da severidade de seus efeitos. A palavra "continuado" afasta, em princípio, o episódio único e passageiro.
- § 2º: se o segurado comunicou o agravamento (art. 14) e a seguradora concordou em manter a garantia, cobrando ou não prêmio extra, ela não pode depois usar o agravamento para negar.
Como fica na prática
Diante de uma recusa por agravamento, o caminho é verificar, nesta ordem: houve mesmo mudança no risco depois da contratação? Ela foi intencional? Foi relevante e continuada, nos termos do questionário? Houve relação com o sinistro? Esta última pergunta vem do art. 16, que exige da seguradora a prova do nexo causal entre o agravamento e o sinistro.
No seguro de vida e de acidentes pessoais a regra é ainda mais protetiva: o art. 17 só permite cobrar a diferença de prêmio, sem perda da cobertura. É por isso que a embriaguez costuma ser tratada de forma diferente no seguro de vida e no seguro de carro (veja embriaguez e seguro).
- Leia o questionário de avaliação de risco que você respondeu: o § 1º mede a relevância a partir dele.
- Junte provas de que a conduta foi pontual ou não teve ligação com o sinistro (boletim, perícia, testemunhos, registros de uso).
- Se você avisou a seguradora sobre a mudança, guarde o protocolo: pelo § 2º, a concordância dela afasta a perda.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil tinha uma regra curta, que falava apenas em agravamento intencional:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 768 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
A jurisprudência já lia esse artigo de forma restritiva, exigindo intenção e relação com o sinistro. A lei nova escreve essas exigências: acrescenta a relevância, define relevância a partir do questionário e cria a saída do § 2º. Vários julgados do TJSP citam o art. 13 como o "atual correspondente" do art. 768. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, o fundamento formal continua sendo o art. 768 do Código Civil, com o CDC.
Decisões que já aplicam ou citam o art. 13
O artigo é um dos mais citados nas ementas do TJSP sobre a lei nova. Há decisões dos dois lados, e o que decide é a prova. A recusa foi mantida quando o condutor jogou o carro contra uma árvore de propósito:
Acidente provocado de propósito pelo condutor exclui a indenização
A segurada cobrava a indenização do seguro do veículo, que capotou após o condutor, seu filho, lançá-lo intencionalmente contra uma árvore durante discussão com a passageira. A 27ª Câmara considerou provado o ato intencional, inclusive com prisão em flagrante registrada no boletim de ocorrência. Aplicou o art. 768 do Código Civil, que corresponde ao art. 13 da Lei 15.040/2024, e afastou o dever de indenizar e o dano moral.
"O agravamento intencional de risco, de acordo com a norma prescrita no artigo 768, do Código Civil de 2002, atual artigo 13, da Lei nº 15.040/2024, exclui da seguradora o dever de indenizar."
Também foi mantida quando o carro de passeio era usado com habitualidade em aplicativo, sem aviso à seguradora:
Carro usado em aplicativo sem aviso à seguradora: roubo sem cobertura
O veículo de passeio segurado foi roubado e a seguradora negou a cobertura por uso comercial não informado. O segurado admitiu trabalhar com transporte por aplicativo, mas disse ter parado dez dias antes; ofício da plataforma mostrou cadastro ativo desde 2016 e uso habitual até perto do evento. A 29ª Câmara aplicou os arts. 56 e 13 da Lei 15.040/2024 e manteve a perda da garantia, por falta de comunicação e endosso.
"A utilização de veículo de passeio para fins comerciais (transporte por aplicativo) representa sensível agravamento do risco e influi diretamente na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio."
Já a demora curta para avisar o furto, sem prejuízo concreto, não foi considerada agravamento capaz de afastar a cobertura:
Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização
Após o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.
"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."
E a recusa ao bafômetro, isolada, não bastou para provar embriaguez com nexo causal (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1014776-14.2025.8.26.0001, julgado em 26/06/2026). No TJCE, o uso eventual em aplicativo, sem corrida no momento do acidente, também não excluiu a cobertura (TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0286094-53.2022.8.06.0001, julgado em 02/10/2026).
Pontos em aberto
- O que é "continuado". Um único episódio grave, como dirigir embriagado, pode ser relevante? Os tribunais têm exigido prova do nexo causal e decidido caso a caso.
- Se o § 1º obriga a seguradora a ter perguntado sobre o fator no questionário para depois alegá-lo. A redação sugere que sim, mas a questão não está pacificada.
- A aplicação do art. 13 à proteção veicular, que alguns julgados fazem "por simetria", depende da evolução da regulamentação da LC 213/2025.
Perguntas frequentes
Esqueci de avisar que mudei de endereço. Perco o seguro?
Não automaticamente. É preciso que a mudança tenha agravado o risco de forma relevante e continuada e que tenha relação com o sinistro. Mudanças sem impacto no risco não tiram a garantia.
Trabalhar em aplicativo com o carro do seguro é agravamento?
Pode ser, se o uso for habitual e não informado. Uso eventual, sem relação com o sinistro, tem sido tratado de forma diferente. Por isso vale comunicar a seguradora e pedir o ajuste.
Quem tem de provar o agravamento?
A seguradora. A boa-fé se presume e o art. 16 exige que ela prove o nexo entre o agravamento relevante e o sinistro.
Isso vale para seguro de vida?
No seguro de vida e de integridade física, o art. 17 só permite cobrar a diferença de prêmio. A perda da cobertura fica, em regra, fora de questão.
Outras decisões sobre o tema
Recusa ao bafômetro, sozinha, não autoriza negar o seguro do carro
Uso eventual em aplicativo, sem corrida no momento do acidente, não exclui a cobertura
A seguradora negou dizendo que você agravou o risco?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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