Seguro de vida: conduta de risco do segurado não afasta a indenização
Favorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.130.908/SP · julgado em 16/12/2025
O que foi decididoO caso discutia se o segurado, usuário de drogas, que foi a um ponto de venda de entorpecentes e acabou morto, teria agravado intencionalmente o risco. A Quarta Turma afirmou que o seguro de vida busca proteger os beneficiários, e não recompor patrimônio. Segundo o informativo, condutas imprudentes, como a embriaguez, não levam à perda da indenização no seguro de vida. Apenas o suicídio nos dois primeiros anos de vigência é tratado como agravamento intencional capaz de excluir a cobertura.
agravamento do riscomorte violentasuicidio
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.130.908/SP |
| Julgamento | 16/12/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 768
- CC, art. 798
- Súmula 620 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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