IFPD: cobertura por invalidez funcional total por doença reconhecida e mantida
Favorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3032869-46.2025.8.06.0001 · julgado em 17/06/2026
O que foi decididoA seguradora opôs embargos contra acórdão que reconheceu a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O Tribunal entendeu que o acórdão examinou expressamente os requisitos contratuais e que não havia omissão ou contradição. Rejeitou os embargos, afastando a multa por caráter protelatório.
ifpdinvalidez funcional
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3032869-46.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 17/06/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | ICATU SEGUROS S.A |
Trecho da ementa
"O reconhecimento da cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença afasta alegação de omissão"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 18 do TJCE
- CPC, art. 1.025
- Tema 1.368 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 38139379), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Invalidez no seguro: como funciona a avaliação do grau
- IPA ou IFPD: qual cobertura de invalidez vale no meu caso (e o Tema 1.068 do STJ)
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