Bolsa protegida condicionada ao roubo do cartão: consumidora que não leu o contrato perde
Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3001146-68.2019.8.06.0017 · julgado em 10/09/2020
O que foi decididoA seguradora negou a cobertura bolsa protegida, vinculada ao seguro cartão protegido, porque o cartão não foi furtado ou roubado junto. A Turma afastou a venda casada e entendeu que a autora deixou de atentar para as condições do seguro. Sem falha na prestação do serviço, manteve a improcedência.
bolsa protegidacartao protegido
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3001146-68.2019.8.06.0017 |
| Julgamento | 10/09/2020 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | ITAU SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"AUTORA QUE DEIXOU DE LER CONTRATO E SE ATENTAR PARA AS CONDIÇÕES DO SEGURO"
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2054422), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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