Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
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Decisão comentada

Bolsa protegida: contradição nos documentos da seguradora favorece o consumidor

Favorável em parteTJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001533-23.2025.8.06.0163 · julgado em 25/08/2026
O que foi decididoNum roubo foram levados a carteira, o cartão segurado e o celular, e a seguradora negou a cobertura bolsa protegida porque não houve roubo de bolsa, apenas de itens. A Turma verificou contradição entre os documentos contratuais e resolveu a ambiguidade a favor do consumidor (arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC). Condenou ao limite da garantia, negando dinheiro em espécie, a cobertura do cartão sem transações fraudulentas e o dano moral.
bolsa protegidacartao protegido

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador2ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado
Número3001533-23.2025.8.06.0163
Julgamento25/08/2026
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresindenização de R$ 2.000,00 (limite da garantia); dano moral negado
EmpresaZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Trecho da ementa

"SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA REGULARIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º
  • Código Civil, art. 423

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41526836), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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