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Guia do problema

O seguro de celular negou porque foi furto simples: isso é permitido?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora só pode negar o furto simples se a exclusão estiver escrita de forma clara, em destaque, e se você tiver sido informado dela na contratação. Sem isso, o TJCE tem considerado a cláusula abusiva: em 2025 e 2026 há decisões de Turmas Recursais e de Câmara condenando a seguradora a pagar o celular furtado sem violência. Quando a exclusão foi bem destacada e informada, porém, o tribunal mantém a recusa.

O problema: furto simples fora da cobertura

Muitos seguros de celular vendidos em lojas, operadoras e bancos cobrem “roubo e furto qualificado” e excluem o “furto simples”. Na linguagem jurídica, furto simples é a subtração sem violência, sem ameaça e sem rompimento de obstáculo: o celular que some da mesa do restaurante, do bolso no ônibus, da mochila no metrô. É justamente a situação mais comum no dia a dia, e por isso a exclusão gera tanta revolta.

Em levantamento de reclamações feito para este site, um título resume o problema: “seguro contra furto de celular que não cobre furto de celular”. Na prática, o consumidor compra um seguro achando que está protegido contra perder o aparelho para um ladrão, e descobre, na hora do sinistro, que a modalidade mais frequente estava excluída.

O que diz a lei

O CDC garante a informação clara sobre o produto e exige destaque nas cláusulas que limitam direitos. A cláusula que restringe a cobertura a ponto de esvaziar o contrato é nula:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, foi além: cláusulas de exclusão de riscos e de perda de direitos devem ser claras, compreensíveis e destacadas, sob pena de nulidade (art. 48, § 1º), e são interpretadas de forma restritiva (art. 59). Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC; a aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada, mas o CDC já basta para a maioria dos casos.

Como o TJCE decide: decisões favoráveis

Em outubro de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado declarou abusiva a cláusula que cobria só roubo ou furto qualificado, por falha no dever de informação a um consumidor idoso, e condenou a seguradora a pagar a cobertura e dano moral.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3002494-33.2025.8.06.0043 · julgado em 08/10/2026

Seguro de celular: exclusão de furto simples sem informação clara a idoso é abusiva

O celular segurado de um consumidor idoso foi furtado e a seguradora negou o pagamento porque a cláusula 7.1 cobria apenas roubo ou furto qualificado. A Câmara corrigiu erro da sentença, que aplicou o rito dos Juizados a processo do procedimento comum. Declarou abusiva a cláusula por falha no dever de informação e condenou ao pagamento da cobertura e de dano moral.

"RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL"

A 4ª Turma Recursal declarou nula a cláusula que só cobria furto com arrombamento: para um celular, levado da mochila em transporte público, essa exigência esvazia a finalidade do contrato.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000955-41.2024.8.06.0019 · julgado em 04/02/2026

Seguro de celular só para furto com arrombamento esvazia o contrato e é nulo

O celular foi subtraído da mochila da consumidora em transporte público e a seguradora negou o pagamento porque a cobertura era só para roubo ou furto qualificado mediante arrombamento. A Turma declarou nula a cláusula, por esvaziar a finalidade do contrato e violar a boa-fé, a transparência e o equilíbrio. Reformou a sentença e condenou a seguradora a restituir o valor do aparelho.

"AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR"

E a 6ª Turma Recursal Provisória afirmou que não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico para distinguir modalidades de crime; sem prova de informação clara, prévia e precisa, a exclusão não vale.

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3003170-49.2024.8.06.0064 · julgado em 18/09/2025

Seguro de celular: consumidor não precisa saber distinguir furto simples de qualificado

O celular segurado foi furtado e a sentença negou a cobertura porque o contrato excluía o furto simples. A Turma considerou abusiva a cláusula, por não haver prova de informação clara, prévia e precisa (art. 6º, III, do CDC), e afirmou ser inviável exigir do consumidor conhecimento técnico para distinguir modalidades de crime. Reformou parcialmente a sentença.

"SEGURO. FURTO DE CELULAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INFORMAÇÃO ABUSIVIDADE. INSUFICIENTE CONSUMIDOR"

Quando a seguradora ganha

O tribunal não declara toda exclusão abusiva. Quando a cláusula está destacada e o consumidor foi informado, a recusa é mantida. Foi o caso do celular emprestado a um desconhecido, registrado como furto por abuso de confiança, hipótese excluída com destaque na apólice.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000422-88.2024.8.06.0017 · julgado em 19/08/2025

Celular emprestado a desconhecido: furto por abuso de confiança excluído com destaque

O celular segurado foi emprestado a uma pessoa desconhecida e o caso foi registrado como furto qualificado por abuso de confiança, hipótese excluída expressamente da apólice. A Turma considerou a cláusula clara e destacada, sem propaganda enganosa. Manteve a improcedência, inclusive do dano moral.

"CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA"

Em 2020, uma Turma também julgou improcedente a ação porque a exclusão do furto simples estava “devidamente evidenciada”. A diferença entre ganhar e perder costuma estar no documento que você recebeu: o bilhete ou certificado, a proposta assinada e o que foi dito na venda (TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000442-34.2018.8.06.0003, julgado em 29/07/2020).

O que fazer depois da recusa

  1. Registre o boletim de ocorrência descrevendo o fato como ele aconteceu. Não exagere nem altere a versão para “caber” na cobertura: isso pode ser tratado como fraude (art. 69, § 4º, da Lei 15.040).
  2. Peça a recusa por escrito, com a cláusula usada.
  3. Localize o bilhete, o certificado ou a proposta. Verifique se a exclusão do furto simples estava em destaque e se você assinou ou recebeu esse documento.
  4. Guarde a nota fiscal do celular e do seguro, a fatura em que o prêmio foi cobrado e prints da oferta (site, aplicativo, cartaz da loja).
  5. Faça reclamação na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e no consumidor.gov.br. O Procon também atua: o TJCE manteve multa aplicada pelo Procon de Fortaleza a uma seguradora que negou celular furtado com cláusula limitativa.
  6. Se não houver solução, o Juizado Especial é a via usada na maioria desses casos.
Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Público · Apelação Cível nº 3013423-57.2025.8.06.0001 · julgado em 15/09/2026

Procon multa seguradora que negou seguro de celular furtado; valor da multa é reduzido

O Procon de Fortaleza multou a seguradora após reclamação de consumidor que teve negada a cobertura do celular furtado com base em cláusula limitativa. A Câmara de Direito Público considerou regular o procedimento e configurada a infração ao dever de informação. Manteve a multa, mas reduziu o valor de 5.000 para 1.000 UFIRCEs.

"AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON FORTALEZA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FURTO DE APARELHO CELULAR"

Prazo e próximos passos

O prazo para cobrar a seguradora é de 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II, da Lei 15.040). Se a loja ou a operadora vendeu o seguro, ela pode responder junto; veja seguro vendido pela loja ou operadora. E, se a seguradora mudar o motivo da recusa depois (por exemplo, alegando falta de bloqueio do IMEI), leia roubo negado por falta de boletim ou IMEI.

Se você ainda vai contratar, pergunte expressamente se o furto simples está coberto e peça a resposta por escrito.

Perguntas frequentes

O que é furto simples no seguro de celular?

É a subtração sem violência, ameaça ou rompimento de obstáculo, como o celular levado do bolso ou da mesa sem você perceber.

A exclusão do furto simples é sempre ilegal?

Não. O TJCE a considera abusiva quando não há informação clara e destaque; quando a exclusão foi bem destacada e informada, a recusa tem sido mantida.

Posso dizer no boletim que foi roubo para receber?

Não. Alterar a versão dos fatos pode ser tratado como fraude e leva à perda da garantia. Descreva o que aconteceu.

Tenho direito a dano moral?

Às vezes. Há decisões que concedem, em geral em valores baixos, e outras que negam por mero descumprimento contratual.

O Procon pode ajudar?

Pode. O TJCE manteve multa do Procon de Fortaleza a uma seguradora que negou celular furtado com base em cláusula limitativa.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000442-34.2018.8.06.0003 · julgado em 29/07/2020

Exclusão do furto simples bem evidenciada no contrato: seguro de celular não paga

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3002435-27.2024.8.06.0222 · julgado em 30/10/2025

Furto simples e falta de bloqueio do IMEI: negativa abusiva gera indenização e dano moral

Favorável em parte
TJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001969-83.2024.8.06.0173 · julgado em 27/06/2025

Celular com seguro na loja: exclusão do furto simples é abusiva, mas sem dano moral

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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