Exclusão do furto simples bem evidenciada no contrato: seguro de celular não paga
Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000442-34.2018.8.06.0003 · julgado em 29/07/2020
O que foi decididoO celular segurado foi furtado sem violência e a cobertura foi negada por se tratar de furto simples. A Turma entendeu que a exclusão estava devidamente evidenciada e que o contrato cumpria o dever de informação. Deu provimento aos recursos das empresas e julgou improcedente a ação.
celularfurto simples
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000442-34.2018.8.06.0003 |
| Julgamento | 29/07/2020 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. |
Trecho da ementa
"SEGURO DE APARELHO CELULAR. EXCLUSÃO DE FURTO SIMPLES DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONTRATO QUE CUMPRE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 6º, III
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 1965343), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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