O seguro trocou meu celular por um modelo inferior (ou ofereceu voucher menor): posso recusar?
Reposição, voucher e dinheiro
Seguros de celular e garantias estendidas costumam prever três formas de indenizar: o conserto, a troca por aparelho “equivalente” ou “similar” e, em alguns casos, um voucher para compra na loja ou o pagamento em dinheiro. O conflito aparece quando o aparelho oferecido é de modelo anterior, recondicionado, com menos memória, ou quando o voucher vale menos que o produto perdido.
A Lei 15.040/2024 admite que o seguro indenize por reposição em espécie quando isso for convencionado, mas o objetivo da regulação continua sendo apurar e compensar o prejuízo:
Art. 75. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.
Lei nº 15.040/2024, art. 75 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Na prática, o problema aparece mais em dois momentos. No seguro de roubo, quando o modelo segurado saiu de linha e a seguradora oferece o “sucessor” mais simples. E na garantia estendida, quando o conserto não é possível e a loja oferece um voucher calculado sobre o preço pago anos antes, sem correção. Nos dois casos, o ponto de partida é o texto do bilhete e o limite da garantia. Se o contrato fala em reposição por aparelho de “mesmas características”, a seguradora não cumpre a obrigação entregando um aparelho com especificações inferiores. Se fala em valor de mercado, a referência é o preço do mesmo modelo na data do sinistro, não o de um modelo mais barato. Se o limite é o valor da nota fiscal, a correção monetária desse valor já foi reconhecida pelo TJCE na garantia estendida, como se vê adiante. Guarde, por isso, a nota fiscal e prints do anúncio do aparelho no dia do sinistro.
O que a lei diz sobre valor e critérios
A indenização não pode superar o valor do interesse nem o limite da garantia. Mas, dentro desse limite, o critério mais favorável ao segurado prevalece quando há dúvida:
Art. 81. Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.
Lei nº 15.040/2024, art. 81 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
E é lícito contratar seguro a valor de novo, caso em que a reposição deve corresponder a um bem novo e não se admite rateio:
Art. 92. É lícito contratar o seguro a valor de novo.
(...)
§ 2º Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.
Lei nº 15.040/2024, art. 92 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra do Código Civil era o pagamento em dinheiro, salvo se convencionada a reposição da coisa (art. 776, hoje revogado); a aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada.
Como o TJCE lida com depreciação e voucher
Não há, na base verificada, acórdão do TJCE sobre aparelho de reposição inferior. Há decisões próximas. Na bolsa protegida, a Turma aplicou a depreciação contratual de 30%, porque estava prevista, e reduziu a indenização de R$ 10.442,29 para R$ 7.309,60.
Bolsa protegida: exigir que o cartão físico seja levado junto é cláusula sem destaque
O segurado teve o celular roubado mediante grave ameaça e a seguradora negou a cobertura bolsa protegida porque o cartão físico não foi levado junto. A Turma afastou a negativa, porque a cláusula não tinha destaque e o próprio contrato equipara ao cartão físico o cartão cadastrado em carteira digital. Aplicou a depreciação contratual de 30% e reduziu a indenização.
"SEGURO "CARTÃO PROTEGIDO" (PERSONNALITÉ). COBERTURA "BOLSA PROTEGIDA". ROUBO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA"
Num iPhone furtado, a indenização mantida foi de 75% do valor do bem, conforme o contrato (TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002435-27.2024.8.06.0222, julgado em 30/10/2025). E a garantia estendida cumprida por voucher, conforme as condições, foi considerada válida quando o consumidor pediu apenas a substituição.
Garantia estendida cumprida com voucher: sem abuso e sem dano moral
O produto coberto pela garantia estendida foi substituído por um voucher, conforme as condições contratuais. A Câmara observou que o consumidor pediu apenas a substituição do produto, e não a devolução dos valores. Considerou cumpridas as condições do contrato e negou o dano moral.
"CONTRATO DE GARANTIA ESTENDIDA. PRODUTO SUBSTITUÍDO POR VOUCHER. CONSUMIDOR NÃO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO"
Por outro lado, quando o reembolso da garantia estendida veio só pelo valor da compra, sem correção, o TJCE mandou complementar, porque o contrato de adesão não se sobrepõe ao CDC.
Reembolso da garantia estendida deve ser corrigido, como manda o CDC
A garantia estendida reembolsou apenas o valor da compra de um produto com vício, e o consumidor pediu juros, correção e dano moral. A sentença determinou a complementação do reembolso, porque o contrato de adesão não se sobrepõe ao art. 18, § 1º, do CDC, e negou o dano moral. A Turma julgou o recurso da empresa.
"ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA. REEMBOLSO APENAS DO VALOR DA COMPRA"
Quando a reposição pode ser recusada
- O contrato fala em aparelho “equivalente” e o oferecido tem especificações inferiores (memória, câmera, geração).
- O aparelho oferecido é recondicionado ou usado, sem previsão contratual.
- O voucher vale menos que o limite contratado ou só pode ser usado em produtos limitados.
- A depreciação aplicada não está prevista ou não tem fórmula explicada.
- A troca é feita por peças não originais que não resolvem o problema; o TJCE já mandou devolver o valor nesse caso (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282399-57.2023.8.06.0001, julgado em 04/08/2025).
Antes de aceitar, peça por escrito a especificação do aparelho oferecido e a cláusula que define “equivalente”. Aceitar sem ressalva pode ser interpretado como quitação.
Passo a passo
- Leia a cláusula de indenização: ela prevê reposição, voucher ou dinheiro? Com que critério?
- Compare as especificações do aparelho oferecido com as do segurado.
- Se discordar, recuse por escrito e explique a diferença, pedindo reposição equivalente ou o valor em dinheiro.
- Se aceitar sob protesto, registre a ressalva no recibo.
- Reclame na ouvidoria (15 dias) e no consumidor.gov.br; veja como reclamar.
- O prazo para cobrar a diferença é de 1 ano da recusa ou do pagamento a menor (art. 126, II).
Se a recusa da seguradora envolve franquia, as duas questões costumam aparecer juntas.
Se a diferença for pequena, a negociação direta com a ouvidoria costuma resolver. Se for grande, ou se a seguradora não justificar o critério, o Juizado Especial é a via usual.
Perguntas frequentes
A seguradora pode me dar outro modelo de celular?
Pode, se o contrato prevê reposição. Mas o aparelho deve ser equivalente ao segurado, conforme a cláusula.
Sou obrigado a aceitar voucher?
Só se o contrato prever voucher como forma de indenização. Se o voucher for menor que o devido, você pode contestar.
A seguradora aplicou depreciação. Isso vale?
Vale se estiver prevista e explicada no contrato. O TJCE aplicou depreciação contratual de 30% num caso de bolsa protegida.
Aceitei o aparelho inferior. Ainda posso reclamar?
Depende do que você assinou. Se houve quitação ampla sem ressalva, fica mais difícil. Ressalvas por escrito ajudam.
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O seguro quer repor seu aparelho por um modelo inferior?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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