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Guia do problema

A seguradora está demorando para pagar a invalidez: quais os prazos e a multa do art. 88

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNa Lei 15.040, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura (art. 86) e, reconhecida, mais 30 dias para pagar (art. 87). Os pedidos de documentos complementares só suspendem esses prazos um número limitado de vezes. Na mora, incide multa de 2% sobre o valor devido, corrigido, além de juros e perdas e danos (art. 88).

Os dois relógios da lei nova

A lei separa duas etapas. Primeiro, a seguradora decide se há cobertura: 30 dias contados do aviso acompanhado dos documentos necessários, sob pena de perder o direito de recusar. Depois, reconhecida a cobertura, ela tem 30 dias para pagar. A Susep pode fixar prazo maior para seguros complexos, até 120 dias.

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

(...)

§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Repare no § 4º do art. 86: em seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos, o prazo de decisão só pode ser suspenso uma vez por pedido de documentos. Acima desse valor, o limite é de duas suspensões (§ 3º).

O prazo para pagar e a suspensão única

Para o pagamento, a regra é ainda mais clara nos seguros de vida e integridade física: o prazo de 30 dias só pode ser suspenso uma vez.

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§ 1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

(...)

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O § 1º importa: os documentos necessários para calcular o valor devem estar listados nos documentos do seguro. Exigir algo fora da lista, sem justificativa, é um sinal de que a seguradora está ganhando tempo. Mais detalhes em art. 87.

A multa do art. 88

Na mora, a lei manda somar multa de 2%, correção monetária, juros e perdas e danos, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito:

Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. Nesses contratos, a Circular Susep 667/2022 já previa liquidação em até 30 dias após a entrega dos documentos básicos, com juros de mora depois disso, e o STJ fixou que a correção do capital corre desde a contratação (Súmula 632). Veja art. 88 e o verbete mora da seguradora.

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula 632 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Como o TJCE trata a demora

O TJCE reconhece a mora e corrige o valor com rigor. Em um caso de seguro de vida pago com atraso, o Tribunal reconheceu a mora da seguradora porque o atraso na comunicação foi causado por empresa do mesmo grupo, e ajustou os índices de atualização:

Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050397-04.2012.8.06.0001 · julgado em 30/09/2026

Seguro de vida pago com atraso: mora da seguradora e regra de atualização do débito

Em embargos à execução de indenização de seguro de vida, a seguradora discutiu a forma de atualização do valor pago com atraso. O Tribunal reconheceu a mora da seguradora, porque o atraso na comunicação do sinistro foi causado por empresa do mesmo grupo econômico. Ajustou os índices: Selic isolada até 29/08/2024 e, depois, IPCA com juros pela taxa legal do Código Civil. A inexigibilidade de outra apólice, sem vigência na data do óbito, foi mantida.

"MORA DO SEGURADOR CARACTERIZADA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO IMPUTÁVEL A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO."

Em outro, a seguradora pagou sem correção, e o Tribunal mandou pagar a diferença desde a contratação, considerando irrelevante a demora do beneficiário em pedir:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200316-43.2023.8.06.0143 · julgado em 15/04/2026

Seguro pago sem atualização: diferença de correção desde a contratação é devida

A seguradora pagou a indenização de seguro de vida administrativamente, sem correção monetária, após o falecimento do segurado. A sentença condenou ao pagamento da diferença. O Tribunal aplicou a Súmula 632 do STJ, com correção desde a contratação, e entendeu irrelevante a demora do beneficiário em pedir. O recurso da seguradora foi desprovido.

"CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA DA DEMORA DA SOLICITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO."

E a exigência documental excessiva, somada à demora, já gerou dano moral:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0070673-47.2019.8.06.0151 · julgado em 02/06/2026

Exigência excessiva de documentos e demora no pagamento do seguro geram dano moral

Os beneficiários cobraram a indenização de seguro de vida após a morte do segurado. O Tribunal reconheceu exigência documental excessiva e demora injustificada no pagamento, o que configurou dano moral. Ajustou apenas os juros de mora do dano moral, que passam a correr da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

"EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EXCESSIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO."

Como documentar a demora

  1. Envie o aviso de sinistro com todos os documentos da lista do contrato e guarde o protocolo com data.
  2. Para cada pedido de documento extra, peça a justificativa por escrito e responda rápido, também com protocolo.
  3. Conte os prazos: 30 dias para decidir, 30 para pagar, com no máximo uma suspensão para pagamento em seguro de pessoas.
  4. Passado o prazo, reclame na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e na Susep ou no consumidor.gov.br.
  5. Se a seguradora pagar com atraso, confira se incluiu multa, correção e juros.
A demora não suspende o seu prazo de prescrição para sempre. Se não houver resposta, procure orientação antes de 1 ano.

Demora causada pelo próprio segurado

Lembre-se de que o prazo de 30 dias só começa com a entrega de todos os elementos necessários à decisão. Se faltou algum documento da lista, a seguradora pode pedir, e o relógio fica suspenso até você atender. Por isso a lista do contrato é a sua melhor defesa.

Seja justo com a análise: quando o atraso decorre de documento que o segurado demorou a entregar, ou de bloqueio judicial, não há mora da seguradora. O TJCE afastou a responsabilidade em caso de previdência paga logo após o desbloqueio judicial. Por isso, entregar tudo de uma vez e guardar as provas é a melhor forma de transferir o risco da demora para quem deve pagar. Veja também quanto tempo a seguradora tem para pagar a invalidez.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para decidir?

30 dias, contados do aviso com os documentos necessários (art. 86 da Lei 15.040). A Susep pode ampliar até 120 dias para seguros complexos.

Ela pode pedir documentos várias vezes?

Não indefinidamente. Para decidir, até 2 suspensões, ou 1 se o capital não passa de 500 salários mínimos; para pagar, em seguro de pessoas, só 1.

A multa de 2% vale para o meu contrato antigo?

O art. 88 é da lei nova. Para contratos anteriores a 11/12/2025 a aplicação não está pacificada; nesses casos, há correção desde a contratação (Súmula 632) e juros de mora.

Se a seguradora não responder em 30 dias, ela perde o direito de recusar?

É o que diz o art. 86: decai do direito de recusar a cobertura se não se manifestar no prazo.

A demora dá dano moral?

Pode dar quando há exigências excessivas e atraso injustificado, como já decidiu o TJCE, mas não é automático.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0201013-73.2021.8.06.0001 · julgado em 22/04/2026

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A seguradora está demorando para pagar a sua invalidez?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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