Cobrança única de seguro bancário de R$ 449,90 não gera dano moral presumido
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3006391-14.2025.8.06.0029 |
| Julgamento | 16/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | cobrança única de R$ 449,90 restituída; dano moral negado (pedido de R$ 5.000,00) |
Trecho da ementa
"A responsabilidade civil, embora objetiva nas relações de consumo quando decorrente de defeito na prestação do serviço, pressupõe a existência de dano e de nexo causal, não sendo a dispensa da comprovação da culpa suficiente para tornar presumido todo e qualquer prejuízo extrapatrimonial."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 373, I
- CPC, art. 487, I
- CPC, art. 523
- CDC, art. 14
- CC, art. 927
- CF, art. 105, III
- CC, art. 186
- Súmula 43 do STJ
- Súmula 54 do STJ
- Súmula 7 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 42794923), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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