Furto de retrovisores: exclusão só nas condições gerais não vale contra o segurado
Favorável ao seguradoTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000932-37.2024.8.06.0006 · julgado em 31/07/2026
O que foi decididoOs retrovisores do carro segurado foram furtados e a seguradora negou a cobertura de furto de peças. A Turma observou que a apólice cobria roubo e furto sem excluir expressamente o furto parcial, e que a limitação estava apenas nas condições gerais, sem destaque. Aplicou o art. 54, § 4º, do CDC, manteve a indenização material e reconheceu dano moral pela negativa injustificada.
roubo furtoclausula limitativa
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000932-37.2024.8.06.0006 |
| Julgamento | 31/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização material mantida e dano moral de R$ 5.000,00 fixado |
| Empresa | ALLIANZ SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO PARCIAL DE RETROVISORES"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 54, § 4º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40175111), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- A seguradora negou o roubo ou o furto do meu carro. E agora?
- O que é exclusão de cobertura e quando ela vale contra o segurado
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