Celular não consertado em 30 dias: consumidor pode recusar e pedir a indenização
Favorável em parteTJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000210-94.2016.8.06.0034 · julgado em 25/06/2020
O que foi decididoA seguradora descumpriu o prazo de 30 dias para consertar o celular e o consumidor recusou receber o aparelho enviado depois desse prazo, pedindo a indenização securitária. A Turma reconheceu o direito com base no art. 18, § 1º, II, do CDC. Afastou o dano moral, por se tratar de descumprimento contratual com efeitos apenas materiais.
celularconserto
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000210-94.2016.8.06.0034 |
| Julgamento | 25/06/2020 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | indenização securitária devida; dano moral afastado; valor não informado na ementa nem no dispositivo |
| Empresa | CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. |
Trecho da ementa
"CONTRATO DE SEGURO DE BEM MÓVEL. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO DE APARELHO CELULAR"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 18, § 1º, II
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 1867862), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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