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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Celular não consertado em 30 dias: consumidor pode recusar e pedir a indenização

Favorável em parteTJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000210-94.2016.8.06.0034 · julgado em 25/06/2020
O que foi decididoA seguradora descumpriu o prazo de 30 dias para consertar o celular e o consumidor recusou receber o aparelho enviado depois desse prazo, pedindo a indenização securitária. A Turma reconheceu o direito com base no art. 18, § 1º, II, do CDC. Afastou o dano moral, por se tratar de descumprimento contratual com efeitos apenas materiais.
celularconserto

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador1ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado
Número3000210-94.2016.8.06.0034
Julgamento25/06/2020
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresindenização securitária devida; dano moral afastado; valor não informado na ementa nem no dispositivo
EmpresaCARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.

Trecho da ementa

"CONTRATO DE SEGURO DE BEM MÓVEL. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO DE APARELHO CELULAR"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, art. 18, § 1º, II

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 1867862), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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