Seguro residencial não cobre bem usado para fim comercial sem previsão no contrato
Desfavorável ao seguradoTJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000109-86.2018.8.06.0131 · julgado em 03/03/2021
O que foi decididoA seguradora negou cobertura de seguro residencial porque o bem era usado para fim comercial. A Turma considerou o contrato claro e transparente quanto aos riscos cobertos, cumprindo o dever de informação do art. 6º, III, do CDC. Manteve a improcedência.
residencialcobertura
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000109-86.2018.8.06.0131 |
| Julgamento | 03/03/2021 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. BEM UTILIZADO PARA FIM COMERCIAL"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 6º, III
- Código Civil, arts. 421, 422 e 765
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2292091), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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