Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguro residencial não cobre bem usado para fim comercial sem previsão no contrato

Desfavorável ao seguradoTJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000109-86.2018.8.06.0131 · julgado em 03/03/2021
O que foi decididoA seguradora negou cobertura de seguro residencial porque o bem era usado para fim comercial. A Turma considerou o contrato claro e transparente quanto aos riscos cobertos, cumprindo o dever de informação do art. 6º, III, do CDC. Manteve a improcedência.
residencialcobertura

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador6ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado
Número3000109-86.2018.8.06.0131
Julgamento03/03/2021
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão

Trecho da ementa

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. BEM UTILIZADO PARA FIM COMERCIAL"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, art. 6º, III
  • Código Civil, arts. 421, 422 e 765

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2292091), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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