Divergência do condutor principal sem má-fé não tira a indenização por perda total
Favorável ao seguradoTJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0131543-23.2019.8.06.0001 · julgado em 05/10/2026
O que foi decididoO veículo segurado teve perda total e a seguradora negou a cobertura porque o condutor no momento do sinistro não era o principal condutor indicado na proposta. A Câmara entendeu que a divergência, sem prova de má-fé e de intenção de obter vantagem, não autoriza a perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil. Manteve o pagamento pela perda total, mediante entrega do salvado, e reconheceu dano moral pela negativa indevida.
perfil do condutorperda total
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0131543-23.2019.8.06.0001 |
| Julgamento | 05/10/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | R$ 39.479,00 pela perda total mantidos; dano moral de R$ 5.000,00 fixado em apelação |
| Empresa | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Trecho da ementa
"CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRINCIPAL CONDUTOR INDICADO NA PROPOSTA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Código Civil, arts. 765 e 766
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43715173), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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