Seguro viagem negou o reembolso das despesas médicas: o que fazer
Por que o reembolso é negado
- "Não houve contato prévio com a central."
- "Doença preexistente."
- "Despesa fora da cobertura" ou "acima do limite".
- "Documentos insuficientes", com pedidos repetidos.
- "Tratamento não emergencial" ou feito depois da vigência.
Cada motivo tem resposta diferente. Alguns podem ser legítimos, como o tratamento feito no Brasil depois do fim da vigência. Outros dependem de prova que é da seguradora, como a doença preexistente.
A regra
Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Lei nº 15.040/2024, art. 59 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.
Lei nº 15.040/2024, art. 74 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Na prática: você mostra que adoeceu ou se feriu na viagem e que gastou; a seguradora é quem tem de provar que a despesa não estava coberta. As exclusões são lidas de forma restritiva, e dúvidas no contrato são resolvidas a favor do segurado (art. 57).
Para seguros contratados antes de 11/12/2025, valem o Código Civil (arts. 757 a 802, hoje revogados) e o CDC; a aplicação da Lei 15.040/2024 a esses contratos não está pacificada. Mesmo assim, o CDC já garantia a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
Como o TJCE decidiu
Seguro viagem deve reembolsar remédios comprados no exterior, sem dano moral
A segurada ficou doente durante viagem internacional e comprou medicamentos, e o pedido de reembolso foi negado. A Turma aplicou a responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento (art. 14 do CDC) e reconheceu o ressarcimento das despesas farmacêuticas comprovadas. Negou o dano moral e reformou a sentença em parte.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VIAGEM. COBERTURA DAS DESPESAS ATENDIMENTO MÉDICO EM VIAGEM INTERNACIONAL"
Covid em cruzeiro: seguradora deve reembolsar despesas médicas e há dano moral
Passageiros de um cruzeiro marítimo contraíram Covid-19, foram realocados em cabine inferior e tiveram atendimento médico deficiente, e a seguradora negou a cobertura do seguro viagem. A Câmara reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora do cruzeiro e a negativa indevida da seguradora, com reembolso das despesas médicas e dano moral. Afastou os danos materiais restantes e ajustou os encargos.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO"
No primeiro caso, o reembolso foi de £ 21,59 em remédios. O valor é pequeno, mas a lógica é a mesma para valores altos: despesa coberta e comprovada se reembolsa. O dano moral foi negado ali e reconhecido no cruzeiro.
Quando não houve reembolso
Seguro viagem não custeia, em liminar, tratamento feito no Brasil após a vigência
O segurado obteve liminar para que a seguradora custeasse exames e cirurgia realizados no Brasil depois do retorno e do fim da vigência da apólice de seguro viagem. A Câmara observou que a cobertura era limitada à estabilização do quadro emergencial durante a viagem. Diante da dúvida sobre o nexo causal e do risco de irreversibilidade, revogou a tutela de urgência.
"TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE"
A cobertura do seguro viagem era limitada à estabilização da emergência durante a viagem. Exames e cirurgia feitos no Brasil depois do retorno e do fim da vigência ficaram fora, ao menos em liminar. Para contratos a partir de 11/12/2025, o art. 70 da Lei 15.040/2024 diz que a seguradora responde pelos efeitos do sinistro ocorrido na vigência, ainda que se manifestem depois; a extensão disso ao seguro viagem ainda não foi testada na base.
Art. 70. A seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término.
Lei nº 15.040/2024, art. 70 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Documentos para o reembolso
- Bilhete ou certificado do seguro e condições gerais.
- Relatório médico com diagnóstico, data e tratamento (com tradução, se a seguradora exigir e a apólice prever).
- Recibos e notas detalhadas do hospital, do médico e da farmácia.
- Comprovante de pagamento (fatura do cartão, recibo).
- Comprovante da viagem (passagens, carimbos ou registros de entrada e saída).
- Protocolos de contato com a central.
A lista de documentos necessários deve estar expressamente arrolada na apólice (art. 86, § 1º, e 87, § 1º). Pedidos complementares só suspendem o prazo uma vez quando a importância segurada não passa de 500 salários mínimos, o que inclui a maioria dos seguros viagem (art. 86, § 4º).
Dano moral no reembolso negado
O dano moral não é automático no seguro viagem. O TJCE o reconheceu quando houve falha na cobertura médica e no cruzeiro em que passageiros com covid tiveram atendimento deficiente; negou quando a seguradora só demorou no reembolso de remédios e quando a cobertura foi prestada e bem informada. A diferença costuma estar no impacto: ficar sem atendimento em um momento de saúde frágil, no exterior, pesa mais do que esperar o reembolso de uma despesa pequena.
Se o seu caso envolve só o reembolso, concentre-se nos documentos e nos prazos. Se envolve falta de atendimento, registre o que aconteceu e como isso afetou você.
Passo a passo
- Peça o reembolso por escrito, com todos os documentos. Guarde o protocolo e a data.
- Conte 30 dias para a manifestação e 30 para o pagamento.
- Se negarem, peça a recusa motivada por escrito e os documentos da regulação (art. 83).
- Peça reconsideração, se fizer sentido: ela suspende o prazo de prescrição uma vez (art. 127).
- Sem solução, ouvidoria, consumidor.gov.br e, se preciso, ação. Prazo do segurado: 1 ano da recusa (art. 126, II).
Veja reembolso que não chega, doença preexistente e como pedir reconsideração.
Perguntas frequentes
O reembolso vem em reais ou na moeda estrangeira?
Depende do contrato. A lei diz que a quantia segurada é expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais (art. 55, § 1º). Confira na apólice a regra de conversão.
Paguei com cartão de crédito. Posso pedir também o IOF?
Se a apólice prever reembolso das despesas efetivamente pagas, há argumento para incluir encargos comprovados. Não encontramos decisão sobre isso na base.
A seguradora pediu o mesmo documento três vezes. Pode?
A lei limita as suspensões do prazo por pedido de documentos. Na maioria dos seguros viagem, só uma suspensão é admitida (art. 86, § 4º).
Tenho direito a juros pela demora?
Sim. A mora da seguradora gera multa de 2% sobre o valor devido corrigido, juros e responsabilidade por perdas e danos (art. 88), para contratos a partir de 11/12/2025.
O limite da apólice foi ultrapassado. Recebo o excedente?
Em regra, não: a indenização não pode exceder o valor da garantia (art. 90). Mas confira se a despesa foi enquadrada na cobertura correta.
O seguro viagem negou o reembolso das suas despesas médicas?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
Leia também
- Seguro viagem: como o TJCE decide
- Art. 86 da Lei 15.040: a seguradora perde o direito de recusar se não responder em 30 dias?
- Art. 87 da Lei 15.040: a seguradora reconheceu a cobertura. Quanto tempo tem para pagar?
- Art. 88 da Lei 15.040: a seguradora atrasou o pagamento. Tenho direito a multa e juros?
- Como pedir reconsideração da recusa do seguro
- Mora da seguradora: multa de 2%, juros e correção pelo atraso