Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Seguro cobrado sem contratar › Seguro não contratado: como reclamar no consumidor.gov.br e na Susep
Guia do problema

Seguro não contratado: como reclamar no consumidor.gov.br e na Susep

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA Susep determina que reclamações de consumidores de seguro sejam registradas no consumidor.gov.br (Circular Susep 643/2021), plataforma pública em que a empresa responde e a Susep monitora. Antes, ou junto, use a ouvidoria da seguradora, que tem até 15 dias para responder. Se não resolver, a via seguinte é o Juizado Especial.

Por que reclamar fora da Justiça primeiro

Muitos casos de seguro não contratado se resolvem com cancelamento e estorno depois de uma reclamação formal. Mesmo quando não se resolvem, a reclamação cria prova: mostra a data em que você soube, o que pediu e o que a empresa respondeu. Em 2025, o segmento de seguros teve índice de solução de 83,53% no consumidor.gov.br, segundo o Boletim oficial.

Não é obrigatório reclamar antes de entrar na Justiça: acórdãos do TJCE afastaram a exigência de esgotar a via administrativa. Mas costuma ser útil.

A regra da Susep

Art. 3º Os consumidores deverão registrar suas reclamações no Consumidor.gov.br, plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

§ 1º O tratamento das reclamações registradas por meio da plataforma Consumidor.gov.br observará os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon.

§ 2º A Susep irá monitorar e analisar, periodicamente, os registros realizados no âmbito do Consumidor.gov.br, focando na qualidade das informações produzidas, bem como realizar a gestão dos dados e informações obtidas, para que sejam empregados como subsídios de ações voltadas para a garantia da efetividade da plataforma.

§ 3º As informações obtidas no registro das reclamações serão utilizadas pela Susep, em conjunto com outros dados relativos ao mercado supervisionado pela Autarquia, para elaborar índices que contribuirão para o estabelecimento das ações de supervisão, o aprimoramento da regulação, a definição de ações de educação financeira e a divulgação de informações sobre o setor, entre outras finalidades.

Circular Susep nº 643/2021 (reclamações de consumidores), art. 3 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

A Susep fiscaliza seguradoras, mas não resolve casos individuais como um juiz. O que ela faz é monitorar as reclamações e usá-las em ações de supervisão. Por isso o caminho indicado pela própria Susep para o consumidor é o consumidor.gov.br. O glossário explica a Susep e o consumidor.gov.br.

A ouvidoria

Art. 4º Constituem atribuições da ouvidoria:

(...)

III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados da data de protocolização da reclamação;

IV - encaminhar resposta conclusiva à demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;

(...)

§5º Caso seja necessário o fornecimento de informações e/ou documentos complementares para atendimento da demanda pela ouvidoria, o prazo de quinze dias mencionado no inciso III deste artigo ficará suspenso enquanto tais informações e/ou documentos não sejam fornecidos pelo reclamante, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega.

Resolução CNSP nº 445/2022 (ouvidoria), art. 4 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

A ouvidoria é a última instância dentro da empresa. Ela deve dar número de protocolo e resposta conclusiva em até 15 dias. Se precisar de documentos seus, o prazo fica suspenso até você entregá-los. Veja ouvidoria.

Como escrever a reclamação

  1. Identifique-se e informe a conta, o cartão, o benefício ou a unidade consumidora.
  2. Descreva o desconto: nome da rubrica, valor, desde quando.
  3. Diga com clareza: "não contratei este seguro".
  4. Peça: (1) cópia do contrato, da apólice ou da gravação; (2) cancelamento imediato; (3) devolução de todos os valores, em dobro após 30/03/2021.
  5. Anexe extratos ou faturas. Informe os protocolos anteriores.
Seja objetivo. Não é preciso citar todos os artigos de lei. Fatos claros e pedidos claros funcionam melhor.

Banco Central, Procon e Defensoria

Se o problema é o débito na conta feito pelo banco, você também pode reclamar no Banco Central, que fiscaliza a conduta dos bancos (não das seguradoras). O Procon do seu estado atende reclamações de consumo, e a Defensoria Pública orienta quem não pode pagar advogado.

Use mais de um canal se quiser, mas mantenha a mesma versão dos fatos em todos. Contradições enfraquecem o caso depois.

Se não resolver

Se a empresa negar sem mostrar contrato, ou mostrar algo que você não reconhece, a via é a ação judicial. No Juizado Especial, causas de até 40 salários mínimos não pagam custas no primeiro grau.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 3º (caput e I) (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3002853-93.2025.8.06.0071 · julgado em 02/07/2026

Idosa com descontos de "Cartão Protegido" e pacote no benefício: dano moral majorado

A consumidora idosa sofreu descontos do "Seguro Cartão Protegido" e de pacote de serviços no benefício previdenciário. A Câmara rejeitou a falta de interesse de agir, porque não se exige esgotamento da via administrativa. Afirmou que cabe ao fornecedor provar a contratação quando o consumidor a nega, e o banco não provou. Manteve a restituição em dobro e majorou o dano moral.

"Cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação quando o consumidor nega tê-la firmado, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC."

Leve as respostas da ouvidoria e do consumidor.gov.br para a ação. Elas mostram a resistência da empresa e, às vezes, contêm a confissão de que não há contrato.

Como saber se tenho seguro em meu nome

Antes de reclamar, vale conferir o que existe. A Susep oferece no gov.br o serviço "Consultar Seguros", que mostra os seguros em que você consta como segurado. Ele exige conta gov.br prata ou ouro e não mostra seguros de terceiros nem alguns produtos de previdência.

Se aparecer um seguro que você não reconhece, anote a seguradora e o número do contrato. Isso torna a reclamação muito mais precisa. Se o seguro não aparecer, mas o desconto existe, informe isso na reclamação: é mais um indício de que não há contrato regular.

Favorável em parte
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200154-42.2024.8.06.0069 · julgado em 30/07/2026

Consumidor analfabeto cobrado por seguros na conta de luz: dobro sim, dano moral não

A sentença declarou inexistentes os débitos dos serviços "Cob Lar Seguro Básico", "Cob Vida Garantida Individ" e "Cob Viver Bem Individual" na fatura de energia de consumidor analfabeto e determinou a restituição em dobro. A Câmara confirmou a falha na prestação do serviço, porque as fornecedoras não provaram a contratação, e afirmou que não é exigido requerimento administrativo prévio. Negou o dano moral, por valores módicos e falta de repercussão concreta.

"A cobrança indevida de seguros e assistências em fatura de energia elétrica configura falha na prestação do serviço quando as fornecedoras não comprovam a contratação regular pelo consumidor."

Prazos para não esquecer

EtapaPrazo
Resposta da ouvidoriaaté 15 dias (Resolução CNSP 445/2022)
Arrependimento de contratação a distância7 dias (art. 49 do CDC)
Entrega da apóliceaté 30 dias da aceitação (art. 55 da Lei 15.040/2024)
Pedir a devolução na Justiça5 anos do último desconto, segundo o TJCE (art. 27 do CDC)

Reclamação administrativa não suspende, com segurança, o prazo de cinco anos. Se o último desconto está perto desse limite, não espere a resposta para buscar orientação. O guia completo está em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Perguntas frequentes

A Susep pode mandar a seguradora devolver meu dinheiro?

A Susep fiscaliza e pode punir a seguradora, mas não decide o seu caso individual como um juiz. A reclamação no consumidor.gov.br é monitorada por ela.

Quanto tempo a empresa tem para responder no consumidor.gov.br?

A plataforma tem regras próprias da Senacon. O prazo médio de resposta em 2025, em todos os segmentos, foi de 6 dias, segundo o Boletim oficial.

Posso reclamar no consumidor.gov.br e entrar com ação ao mesmo tempo?

Pode. Mas, se a empresa resolver na plataforma, talvez a ação não seja necessária.

A empresa respondeu que o seguro foi contratado. E agora?

Peça a prova: contrato, gravação, biometria. Se não reconhecer, siga para a ação. Veja a página sobre contratação por telefone ou aplicativo.

Preciso pagar para usar o consumidor.gov.br?

Não. É um serviço público gratuito do governo federal, acessado com a conta gov.br.

Já reclamou do seguro não contratado e não teve solução?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp