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Guia do problema

Nunca recebi a apólice do seguro que estão cobrando

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora é obrigada a entregar o documento do contrato em até 30 dias da aceitação, com os dados do seguro (art. 55 da Lei 15.040/2024). A 2ª Turma Recursal do TJCE usou essa regra para declarar inexistente um seguro debitado em conta sem apólice (Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171, julgado em 13/02/2026).

Por que a apólice importa

A apólice (ou o certificado, no seguro coletivo) é o documento que diz o que está coberto, por quanto tempo, por qual seguradora e por qual preço. Sem ela, você não sabe o que está pagando e não tem como acionar o seguro. Por isso, a falta de apólice é um forte indício de que não houve contratação real.

Na prática, muita gente descobre o seguro pelo extrato e, ao pedir a apólice, recebe nada ou um documento genérico sem assinatura. Esse é o cenário que esta página trata.

A regra do art. 55

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

(...)

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

(...)

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

(...)

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

Lei nº 15.040/2024, art. 55 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Os incisos exigem dados que só existem se houve contrato de verdade: o nome do segurado, o início e o fim da vigência, o valor do seguro, os riscos cobertos e excluídos e o valor e a composição do prêmio. O comentário completo está em art. 55 da Lei 15.040/2024.

Antes da lei, a Circular Susep 642/2021 já exigia a emissão e o envio da apólice ou do certificado em até 15 dias da aceitação da proposta. Onde houver conflito, prevalece a lei, que fixa 30 dias.

Art. 13. A emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice, da apólice de averbação, do endosso e do certificado individual deverão ser feitos em até quinze dias a partir da data de aceitação da proposta.

(...)

§ 2º A utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais deverá garantir a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente.

Circular Susep nº 642/2021 (aceitação, vigência e documentos contratuais), art. 13 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 03/01/2023.

Como o TJCE aplicou

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

A seguradora debitou na conta corrente do consumidor o seguro "Bradesco Seguros Residencial", sem provar a contratação nem apresentar a apólice. A Turma Recursal reconheceu ofensa ao art. 55 da Lei 15.040/2024 e declarou inexistente a contratação. Manteve a restituição em dobro, com a modulação do EAREsp 676.608/RS, e o dano moral. Não conheceu do pedido sobre juros do dano moral, já fixados na sentença desde o arbitramento.

"RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO INCIDENTE EM CONTA CORRENTE. BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL/O. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. OFENSA AO ART. 55 DA LEI 15.040/2024. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL."

Depois desse julgamento, acórdãos da 4ª Turma Recursal passaram a citar o art. 55 entre os fundamentos para declarar inexistente o seguro e fixar dano moral em descontos sobre verba alimentar.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000868-56.2026.8.06.0297 · julgado em 01/10/2026

"Bradesco Seg-Resid" descontado do benefício sem termo de adesão: dano moral

A sentença declarou inexistentes os débitos do seguro "Bradesco Seg-Resid/Outros" e determinou a restituição em dobro, mas negou dano moral. A Turma Recursal verificou que o banco não apresentou termo de adesão assinado nem outro documento de manifestação de vontade. Como o desconto incidiu sobre benefício previdenciário, reconheceu dano moral presumido e deu provimento ao recurso.

"O recorrente expõe suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, permitindo a compreensão de seu inconformismo e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual não viola o princípio da dialeticidade."

Antes da lei, o TJCE já decidia que apólice sem assinatura não prova a contratação, porque mostra só que o documento foi emitido, não que o consumidor quis.

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000814-25.2023.8.06.0094 · julgado em 31/07/2024

Apólice de seguro sem assinatura não prova contratação: dobro e dano moral

O banco apresentou apólice de seguro sem assinatura para justificar descontos na conta do consumidor. A Turma Recursal entendeu que a contratação não foi demonstrada e reconheceu responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Manteve a restituição em dobro e acolheu o recurso do autor para fixar dano moral, por descontos em verba de natureza alimentar.

"RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO SEM ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA."

Seguros anteriores a 11/12/2025

O art. 55 está em vigor desde 11/12/2025 (art. 134 da lei). Para seguros contratados antes, a aplicação da lei nova não está pacificada. Mesmo assim, o dever de entregar o contrato já existia: o CDC diz que o contrato não obriga o consumidor que não teve chance de conhecer seu conteúdo.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 46 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Veja o guia o que vale para contratos antigos.

Apólice entregue tarde ou incompleta

Se a apólice chegou só depois da reclamação ou da ação, isso não prova, por si, que você aderiu antes. O que prova a adesão é o registro da sua manifestação de vontade. Já uma apólice sem os elementos do art. 55, como valor do prêmio ou vigência, também enfraquece a defesa da empresa.

Se você contratou de verdade e só não recebeu o documento, o caminho é exigir a apólice, não anular o seguro. Sem ela, você pode ter dificuldade para acionar a cobertura quando precisar.

O que a apólice deve conter, em resumo

Elemento (art. 55)Por que importa
Seguradora e registro na SusepMostra quem responde e se está autorizada
Nome do segurado e do beneficiárioMostra que o seguro é seu
Início e fim da vigênciaDiz desde quando e até quando há cobertura
Valor do seguro e riscos cobertosDiz o que você recebe e em que caso
Riscos excluídosEvita surpresa na hora do sinistro
Valor e composição do prêmioPermite conferir o desconto mensal

Se a empresa apresentar um documento sem esses elementos, aponte cada falta. Isso enfraquece a alegação de contrato e reforça o pedido de devolução.

Passo a passo

  1. Peça à seguradora, por escrito, a apólice ou o certificado individual do seguro descontado. Guarde o protocolo.
  2. Se não houver resposta em prazo razoável, reitere na ouvidoria (até 15 dias) e no consumidor.gov.br.
  3. Se a apólice não existir, peça o cancelamento e a devolução de todos os valores.
  4. Se chegar apólice, confira os dados do art. 55 e se há assinatura ou registro da sua adesão.
  5. Com a negativa ou o silêncio, avalie a ação com um advogado.

Leia também como ler uma apólice e o termo apólice no glossário.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a seguradora entregar a apólice?

Até 30 dias da aceitação da proposta, pelo art. 55 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025. A Circular Susep 642/2021 fala em 15 dias, mas a lei prevalece onde houver conflito.

Apólice por e-mail vale?

Vale, se for em meio durável que permita guardar e imprimir. A Circular Susep 642/2021 exige que o meio remoto permita impressão ou download.

A falta de apólice anula o seguro automaticamente?

Não automaticamente. É um forte indício de que não houve contratação, como reconheceu a 2ª Turma Recursal do TJCE, mas o juiz analisa o conjunto de provas.

Recebi a apólice depois que reclamei. E agora?

Confira se há registro da sua adesão anterior ao desconto. A apólice emitida depois não prova, sozinha, que você quis o seguro.

No seguro em grupo quem entrega o documento?

No seguro coletivo, o segurado recebe o certificado individual. O estipulante deve fornecer informações sobre o seguro sempre que solicitado (Resolução CNSP 434/2021, art. 8º).

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001890-54.2025.8.06.0049 · julgado em 01/10/2026

Seguro debitado de aposentado: apólice sem assinatura prova emissão, não vontade

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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