Quem recebe o VGBL quando o titular morre: os beneficiários indicados ou os herdeiros?
Por que o VGBL vai direto ao beneficiário
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é registrado na Susep como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Os tribunais se apoiam nessa natureza para dizer que, na morte do titular, os valores são pagos diretamente aos beneficiários escolhidos, sem passar pelo inventário. O TJCE afirmou isso em decisão de 14/10/2026, ao recusar a inclusão de um VGBL de R$ 411.790,15 no monte partilhável.
VGBL de R$ 411 mil não entra no inventário; fraude à legítima vai às vias ordinárias
Um herdeiro menor pediu, no inventário, que a beneficiária de um plano VGBL depositasse R$ 411.790,15 e que o valor entrasse no monte partilhável, alegando fraude à legítima por aporte único próximo ao falecimento. A Câmara afirmou que o VGBL tem, em regra, natureza securitária e que os beneficiários recebem diretamente, sem inventário. Considerou que o aporte expressivo perto da morte, isoladamente, não descaracteriza essa natureza. Manteve a decisão e remeteu a discussão sobre fraude às vias ordinárias.
"O VGBL possui, em regra, natureza jurídica securitária, submetendo-se às normas aplicáveis aos seguros de pessoas."
O TJSP foi além e fundamentou a natureza securitária do VGBL no art. 116 da Lei 15.040, que diz que o capital por morte não é herança e equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar.
VGBL tem natureza de seguro e não entra na herança, salvo prova de investimento
Herdeiros alegaram fraude à legítima pela indicação de beneficiário em plano VGBL. A 7ª Câmara afirmou a natureza securitária do VGBL com base no art. 116 da Lei 15.040/2024. Sem prova de uso do plano como investimento nem de incapacidade do falecido ao alterar o beneficiário, os valores não integram o espólio. A sentença foi mantida.
"Natureza securitária, nos termos do artigo 116 da Lei n° 15.040/2024"
A liberdade de indicar e de trocar
A lei nova garante a livre indicação do beneficiário e a troca por ato entre vivos ou por testamento. Mas atenção ao parágrafo único: se a seguradora não for avisada da troca, ela se libera pagando ao beneficiário antigo.
Art. 113. É livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física.
Lei nº 15.040/2024, art. 113 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 114. Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.
Parágrafo único. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.
Lei nº 15.040/2024, art. 114 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Para fatos e contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil (arts. revogados) e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a eles não está pacificada. No Código Civil a regra era equivalente, e o TJCE já negou o pedido de quem não comunicou a troca de beneficiário à seguradora antes do óbito, em caso de seguro de vida.
Se não houver beneficiário ou ele tiver morrido antes
Quando não há indicação, ou ela não prevalece, o capital ou a reserva vai metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros. Se o beneficiário morreu antes do titular, a indicação é ineficaz:
Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
§ 1º Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer comoriência.
§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.
Lei nº 15.040/2024, art. 115 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Se o titular era separado de fato, o companheiro recebe a metade que caberia ao cônjuge (§ 2º). Para saber mais sobre o beneficiário que morreu antes, veja o beneficiário do VGBL morreu antes do titular.
Disputas sobre a indicação
A indicação pode ser contestada em situações excepcionais, como fraude, coação ou incapacidade do titular no momento da escolha. Mas o ônus é de quem contesta, e os tribunais exigem prova. O TJCE manteve a indicação de pessoa física como beneficiária de VGBL contratado pela empresa da qual ela era gestora:
VGBL contratado pela empresa com inclusão do gestor como beneficiário é válido
Discutiu-se a inclusão de pessoa física como beneficiária de plano VGBL contratado por pessoa jurídica da qual ela era gestora. A Turma Recursal concluiu que o contrato atendia aos requisitos de validade e foi firmado por quem podia representar a empresa. Sem ato ilícito das rés, negou o dever de indenizar e manteve a sentença.
"RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, PESSOA FÍSICA, EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA GESTOR. SEGURO VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES). CONTRATO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE VALIDADE."
E, em plano de pecúlio, aplicou prazo decadencial de quatro anos para anular a troca de beneficiário por coação, contado da cessação da coação, sem reiniciar com a morte:
Troca de beneficiário de pecúlio: anulação por coação prescreve em quatro anos
Os autores pediram a anulação da indicação de beneficiário de pecúlio por morte, alegando coação. O Tribunal aplicou o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, I, do Código Civil, contado da cessação da coação, e entendeu que o falecimento não reinicia o prazo. Também registrou que não houve prova de alteração fraudulenta e que o capital segurado não integra a herança. A decadência foi mantida.
"CAPITAL SEGURADO QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA SEGURADORA."
O que o beneficiário deve fazer
- Confirme com a seguradora ou o banco que você é beneficiário e peça a lista de documentos para o pagamento.
- Reúna certidão de óbito, documentos do titular e seus, comprovante de vínculo (se exigido) e dados bancários.
- Protocole o pedido por escrito e guarde o comprovante.
- Se houver demora, reclame na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e na Susep.
- Se herdeiros contestarem, saiba que a discussão de fraude à legítima vai para ação própria, segundo o TJCE.
Veja morte do titular: prazo para pagar o VGBL, VGBL entra no inventário e paga ITCMD? e o verbete beneficiário.
Uma exceção que existe
O STJ admite, por exceção, que o VGBL entre na partilha quando ficar evidenciado que foi usado como investimento, antes da conversão em renda. Isso é discutido caso a caso e exige prova. O simples aporte alto perto da morte, sozinho, não bastou para o TJCE. Veja aporte alto no VGBL perto da morte.
VGBL usado como investimento entra no inventário, por exceção
Discutia-se se valores aplicados em VGBL devem compor a herança. A Quarta Turma afirmou que, como regra, o VGBL tem natureza preponderante de seguro. Mas, na hipótese excepcional em que ficar evidenciado o uso como investimento, antes da conversão em renda, os valores devem ser trazidos à colação e partilhados.
"Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes (...)"
Revise as suas indicações
Do lado de quem contrata, o cuidado é simples e muitas vezes esquecido: revisar a lista de beneficiários depois de casamento, separação, nascimento de filhos ou morte de alguém indicado. A indicação antiga continua valendo até ser trocada, e a seguradora que não foi avisada paga a quem está no cadastro. Peça à entidade um comprovante da indicação atual e guarde junto com os seus documentos.
Indicar percentuais diferentes para cada beneficiário também é possível. Se um deles morrer antes do titular, verifique no regulamento se a parte dele é redistribuída entre os demais ou se segue a regra legal da falta de indicação. Essa diferença costuma gerar conflito entre a família.
Perguntas frequentes
O beneficiário precisa ser herdeiro?
Não. A indicação é livre (art. 113 da Lei 15.040), e o TJCE já decidiu que o beneficiário não precisa ser herdeiro em seguro de vida.
Posso trocar o beneficiário por testamento?
Sim (art. 114). Mas a seguradora que não souber da troca se libera pagando ao antigo beneficiário.
Se eu não indicar ninguém, quem recebe?
Metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros (art. 115). Se separado de fato, o companheiro fica com a metade do cônjuge.
Os herdeiros podem impedir o pagamento ao beneficiário?
Podem tentar provar fraude em ação própria, mas o TJCE não admitiu discutir isso dentro do inventário.
Ex-cônjuge indicado ainda recebe?
Em seguro de vida, o TJCE manteve a indicação expressa de ex-cônjuge até ser revogada. Revise as suas indicações após separação.
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Você é beneficiário de VGBL e está com dificuldade para receber?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.