O falecido aplicou muito no VGBL pouco antes de morrer: isso é fraude à herança?
O que o TJCE decidiu
VGBL de R$ 411 mil não entra no inventário; fraude à legítima vai às vias ordinárias
Um herdeiro menor pediu, no inventário, que a beneficiária de um plano VGBL depositasse R$ 411.790,15 e que o valor entrasse no monte partilhável, alegando fraude à legítima por aporte único próximo ao falecimento. A Câmara afirmou que o VGBL tem, em regra, natureza securitária e que os beneficiários recebem diretamente, sem inventário. Considerou que o aporte expressivo perto da morte, isoladamente, não descaracteriza essa natureza. Manteve a decisão e remeteu a discussão sobre fraude às vias ordinárias.
"O VGBL possui, em regra, natureza jurídica securitária, submetendo-se às normas aplicáveis aos seguros de pessoas."
O herdeiro menor pedia que a beneficiária depositasse R$ 411.790,15 no inventário. O Tribunal negou, mas não fechou a porta: a fraude pode ser discutida em ação própria, com prova.
A exceção do STJ e a posição do TJSP
VGBL usado como investimento entra no inventário, por exceção
Discutia-se se valores aplicados em VGBL devem compor a herança. A Quarta Turma afirmou que, como regra, o VGBL tem natureza preponderante de seguro. Mas, na hipótese excepcional em que ficar evidenciado o uso como investimento, antes da conversão em renda, os valores devem ser trazidos à colação e partilhados.
"Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes (...)"
VGBL tem natureza de seguro e não entra na herança, salvo prova de investimento
Herdeiros alegaram fraude à legítima pela indicação de beneficiário em plano VGBL. A 7ª Câmara afirmou a natureza securitária do VGBL com base no art. 116 da Lei 15.040/2024. Sem prova de uso do plano como investimento nem de incapacidade do falecido ao alterar o beneficiário, os valores não integram o espólio. A sentença foi mantida.
"Natureza securitária, nos termos do artigo 116 da Lei n° 15.040/2024"
O TJSP manteve os valores fora do espólio porque não houve prova do uso como investimento nem de incapacidade do falecido ao trocar o beneficiário. Esses são, portanto, os pontos de prova.
O que pesa na prova
- Histórico de aportes e resgates: o plano era movimentado como aplicação?
- Origem do dinheiro: veio da venda de bens que seriam herdados?
- Saúde e capacidade do titular na data do aporte e da indicação do beneficiário.
- Proporção do aporte em relação ao patrimônio total.
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Lei nº 15.040/2024, art. 116 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A lei nova reafirma que o capital por morte não é herança. A exceção do uso como investimento foi construída pela jurisprudência e continua dependente do caso. Para fatos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a eles não está pacificada. Veja VGBL entra no inventário e paga ITCMD? e PGBL x VGBL na sucessão.
A regra geral sobre o destino do VGBL está em quem recebe o VGBL.
Perguntas frequentes
Posso discutir isso no inventário?
O TJCE remeteu a discussão às vias ordinárias, ou seja, a uma ação própria.
Quebra de sigilo pode ser pedida por cautelar?
O TJCE não aceitou cautelar genérica com esse objetivo; exigiu ação própria.
Se a fraude for provada, o que acontece?
O STJ admite trazer os valores à colação e partilhá-los quando ficar evidenciado o uso como investimento.
Outras decisões sobre o tema
Cautelar não serve para quebrar sigilo e discutir VGBL no inventário
Há suspeita de que o VGBL foi usado para excluir herdeiros?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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