O VGBL entra no inventário? E paga ITCMD?
A regra: VGBL não é herança
O raciocínio dos tribunais parte da natureza securitária do VGBL. O capital de seguro por morte não é herança, e a Lei 15.040 diz isso expressamente, estendendo a regra à garantia de risco de morte dos planos de previdência complementar:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
Lei nº 15.040/2024, art. 116 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Antes da lei nova, a base era o art. 794 do Código Civil, que as decisões citadas aqui aplicaram:
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 794 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Para fatos e contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil (arts. revogados) e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a eles não está pacificada.
Inventário: o que o TJCE decidiu
Em agravo julgado em 14/10/2026, um herdeiro menor pediu que a beneficiária depositasse no inventário o saldo do VGBL (R$ 411.790,15), alegando fraude à legítima por aporte único perto da morte. O TJCE negou: os beneficiários recebem diretamente, e a discussão sobre fraude deve ir para as vias ordinárias.
VGBL de R$ 411 mil não entra no inventário; fraude à legítima vai às vias ordinárias
Um herdeiro menor pediu, no inventário, que a beneficiária de um plano VGBL depositasse R$ 411.790,15 e que o valor entrasse no monte partilhável, alegando fraude à legítima por aporte único próximo ao falecimento. A Câmara afirmou que o VGBL tem, em regra, natureza securitária e que os beneficiários recebem diretamente, sem inventário. Considerou que o aporte expressivo perto da morte, isoladamente, não descaracteriza essa natureza. Manteve a decisão e remeteu a discussão sobre fraude às vias ordinárias.
"O VGBL possui, em regra, natureza jurídica securitária, submetendo-se às normas aplicáveis aos seguros de pessoas."
O fundamento central é que o beneficiário recebe por direito próprio, nascido do contrato, e não por sucessão. Por isso o valor não se soma aos bens do falecido nem responde pelas dívidas dele, e o juiz do inventário não tem como mandar depositá-lo nos autos, salvo situação excepcional discutida em ação própria.
Em outro caso, herdeiros tentaram usar cautelar para quebrar sigilo e bloquear valores de VGBL; o Tribunal disse que esses pedidos exigem ação própria:
Cautelar não serve para quebrar sigilo e discutir VGBL no inventário
Herdeiros ajuizaram cautelar antecedente para obter provas, quebra de sigilo fiscal e bancário, informações sobre plano VGBL e bloqueio de valores no contexto de inventário. A Câmara manteve a extinção sem mérito. Afirmou que os pedidos eram satisfativos e exigiam ampla prova, e que a apuração de sonegação de bens, doações inoficiosas e da natureza patrimonial do VGBL exige ação própria.
"A tutela cautelar, no CPC/2015, possui caráter instrumental e não pode veicular pretensões de natureza satisfativa ou servir como sucedâneo recursal."
A exceção: VGBL usado como investimento
O STJ admite que, em hipótese excepcional, quando ficar evidenciado o uso do VGBL como investimento antes da conversão em renda, os valores sejam trazidos à colação e partilhados:
VGBL usado como investimento entra no inventário, por exceção
Discutia-se se valores aplicados em VGBL devem compor a herança. A Quarta Turma afirmou que, como regra, o VGBL tem natureza preponderante de seguro. Mas, na hipótese excepcional em que ficar evidenciado o uso como investimento, antes da conversão em renda, os valores devem ser trazidos à colação e partilhados.
"Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes (...)"
Essa exceção não é aplicada de forma automática. O TJCE, no caso de 2026, considerou que o aporte expressivo perto da morte, isoladamente, não descaracteriza a natureza securitária. Quem pretende usar a exceção precisa de prova robusta e de ação própria.
ITCMD: o que decidiram os tribunais
O TJCE, em suas Câmaras de Direito Público, afastou a cobrança de ITCMD pelo Estado do Ceará sobre VGBL recebido por beneficiários, reconhecendo a inexistência de fato gerador:
VGBL não é herança: Estado não pode cobrar ITCMD dos beneficiários
Beneficiários de plano VGBL impetraram mandado de segurança preventivo contra a cobrança de ITCMD pelo Estado do Ceará. A Câmara rejeitou a preliminar de inadequação da via, por haver atos concretos. Afirmou a natureza securitária do VGBL (Circular Susep nº 339/2007, art. 2º, I) e que ele não é herança (art. 794 do Código Civil). Afastou a incidência do imposto prevista na lei e no decreto estaduais e manteve a segurança.
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PLANO VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. ART. 2º, INCISO I, DA CIRCULAR Nº 339/2007 DA SUSEP. NÃO DEVE SER CONSIDERADO HERANÇA. ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ITCMD."
ITCMD não incide sobre VGBL recebido por beneficiários (Tema 1214 do STF)
Beneficiários de plano VGBL contratado pela falecida impetraram mandado de segurança preventivo contra a cobrança de ITCMD. A Câmara de Direito Público manteve a segurança. Afirmou a natureza securitária do VGBL (art. 794 do Código Civil) e aplicou o Tema 1214 do STF, concluindo pela inexistência de fato gerador. Registrou que caberia ao Fisco provar dissimulação, o que não ocorreu.
"- O mandado de segurança é via adequada para discutir ato de efeitos concretos decorrente da aplicação de legislação tributária estadual, quando não há necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009."
As duas decisões foram tomadas em mandados de segurança preventivos, ou seja, os beneficiários foram à Justiça antes de pagar o imposto, diante de cobrança concreta ou iminente. Esse caminho tem prazos e requisitos próprios, e por isso é importante não pagar por impulso nem deixar a exigência sem resposta.
O STJ também decidiu que valores de VGBL recebidos pelo beneficiário não integram a base de cálculo do ITCMD (REsp 1.961.488). No caso de 2025, o TJCE registrou ainda que caberia ao Fisco provar dissimulação, o que não ocorreu.
O que fica em aberto
- A regra estadual sobre ITCMD pode mudar, e as decisões aqui são de casos concretos, em mandados de segurança. Confira a situação no seu estado antes de decidir.
- Imposto de renda sobre o resgate do VGBL segue regras tributárias próprias, que não estão na nossa base verificada e não são tratadas aqui. Procure um contador.
- O PGBL tem tratamento discutido de forma separada, e não encontramos decisão do TJCE sobre PGBL no inventário. Veja PGBL x VGBL na sucessão.
- O uso do VGBL para planejamento sucessório pode ser contestado por herdeiros necessários; o resultado depende de prova.
O que fazer, na prática
- Beneficiário: peça o pagamento diretamente à seguradora, sem esperar o inventário.
- Se o Estado exigir ITCMD sobre o VGBL, guarde a exigência por escrito e procure orientação jurídica antes de pagar.
- Herdeiro que suspeita de fraude: reúna provas do uso do plano como investimento (aportes, resgates, perfil) e avalie ação própria; não conte com o inventário.
- Em qualquer caso, conte os prazos: o beneficiário tem 3 anos para cobrar a seguradora na lei nova (art. 126, III).
Veja também o guia seguro de vida e inventário e quem recebe o VGBL.
Perguntas frequentes
Preciso abrir inventário para receber o VGBL?
Não, em regra. Os beneficiários recebem diretamente da seguradora.
O VGBL paga ITCMD no Ceará?
O TJCE afastou a cobrança em casos concretos, por inexistência de fato gerador. A cobrança depende da lei estadual e pode ser discutida.
E se o VGBL era um investimento disfarçado?
O STJ admite, por exceção, a partilha quando ficar evidenciado o uso como investimento. Isso exige prova e ação própria.
O VGBL tem imposto de renda?
Há regras tributárias próprias, que não tratamos aqui. Procure um contador.
O PGBL também fica fora do inventário?
Não encontramos decisão do TJCE sobre isso. O tema é discutido separadamente do VGBL.
Outras decisões sobre o tema
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Há disputa sobre o VGBL no inventário ou cobrança de ITCMD?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.