Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Previdência privada (VGBL e PGBL) › Taxas da previdência privada: a cobrança de carregamento e…
Guia do problema

Taxas da previdência privada: a cobrança de carregamento e administração pode ser questionada?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaAs taxas são permitidas, mas precisam estar no regulamento e ter sido informadas com clareza antes da contratação (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Cobrança fora do contrato ou não informada pode ser questionada. Com honestidade: não encontramos acórdão do TJCE específico sobre taxa de carregamento; as decisões que existem tratam de recálculo da reserva e de informação na venda.

Quais taxas existem

Planos de previdência aberta costumam ter duas cobranças principais. A taxa de carregamento incide sobre as contribuições (na entrada) ou sobre o resgate e a portabilidade (na saída), conforme o regulamento. A taxa de administração incide sobre o patrimônio do fundo em que a reserva é aplicada, e reduz a rentabilidade ao longo do tempo. Os percentuais variam por plano e não são fixados em lei.

Na nossa amostra de reclamações, aparece queixa de "cobrança excessiva de taxa de resgate". O que torna a cobrança questionável não é o valor alto em si, mas a falta de previsão no regulamento ou de informação clara na contratação.

O que precisa ser informado

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 31 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A Resolução CNSP 382/2020 exige ainda que o intermediário informe, antes da contratação de previdência aberta, o montante da sua remuneração, com o valor da contribuição:

Art. 4º A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.

(...)

III - a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

Resolução CNSP nº 382/2020 (práticas de conduta), art. 4 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep, filtro 'Vigentes'); arquivo: versão original.

Para fatos e contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil (arts. revogados) e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a eles não está pacificada.

Quando a cobrança pode ser abusiva

Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que restringem direitos inerentes ao contrato são nulas:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 51 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
  • Taxa cobrada sem previsão no regulamento.
  • Taxa diferente da informada na proposta.
  • Taxa de saída aplicada na portabilidade sem aviso prévio.
  • Mudança de taxas sem comunicação ao participante.

Essas situações dependem de prova documental: a proposta, o regulamento e os extratos.

O que os tribunais decidiram sobre valores do plano

Não há decisão do TJCE na nossa base sobre taxa de carregamento. As mais próximas tratam do valor da reserva. Em um caso de VGBL, o Tribunal manteve o recálculo dos valores da apólice, com pagamento de eventual diferença em liquidação, mas negou dano moral por se tratar de divergência patrimonial:

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0151583-36.2013.8.06.0001 · julgado em 22/07/2026

Recálculo da reserva do VGBL é devido, mas divergência de valores não gera dano moral

A sentença mandou recalcular os valores da apólice de VGBL, com pagamento de eventual diferença em liquidação, mas negou dano moral. A Câmara não conheceu da apelação da instituição, por falta de interesse recursal. Negou a da autora: a divergência sobre valores é patrimonial e se resolve com o recálculo, e o desvio produtivo exige prova de perda excessiva e anormal de tempo, não demonstrada.

"A divergência acerca dos valores apurados em contrato de previdência privada possui natureza patrimonial e sua solução consiste no recálculo da reserva financeira, circunstância que, por si só, não configura dano moral indenizável."

No STJ, em plano de pecúlio de previdência aberta, a Quarta Turma decidiu que o valor informado periodicamente ao participante durante quase 20 anos deveria ser honrado, aplicando o CDC e a vinculação à oferta:

Favorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.966.034/MG · julgado em 24/05/2022

Pecúlio: valor informado periodicamente ao participante deve ser honrado

O participante de plano de previdência aberta com pecúlio pagou contribuições por quase 20 anos, recebendo informações periódicas sobre o valor do benefício. Após a morte, a entidade pagou valor menor, alegando erro de cálculo. A Quarta Turma, por maioria, aplicou o CDC e a vinculação à oferta e concluiu que a promessa reiterada deve ser cumprida perante o consumidor que não foi avisado do erro a tempo.

"A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo."

O raciocínio da vinculação à oferta (art. 30 do CDC) pode ser útil quando a entidade informou um custo e cobrou outro.

Como conferir as taxas do seu plano

  1. Peça o regulamento vigente e a proposta assinada.
  2. Localize no regulamento as taxas de carregamento (entrada e saída) e a taxa de administração do fundo.
  3. Compare com os extratos: quanto entrou, quanto foi aplicado, quanto foi descontado.
  4. Se houver diferença, peça explicação por escrito à entidade.
  5. Sem resposta adequada, reclame na ouvidoria e na Susep.
Antes de resgatar ou fazer portabilidade, pergunte por escrito se haverá taxa de saída e quanto será descontado.

Por que pequenas taxas pesam tanto

Uma taxa de administração que parece pequena ao ano incide todos os anos sobre todo o saldo. Em planos de 10, 20 ou 30 anos, a diferença entre duas taxas pode representar parte relevante do valor final. Por isso, a informação sobre taxas não é um detalhe: ela é parte do preço do produto, e o CDC exige que o preço seja informado de forma correta, clara e ostensiva.

O mesmo vale para a taxa de carregamento na saída. Quem resgata ou faz portabilidade em poucos anos pode perder parte do que aplicou, se o regulamento prever carregamento postecipado. Quando isso não foi explicado na venda, o problema deixa de ser só financeiro e passa a ser de informação, com possível responsabilidade da entidade e do intermediário.

Planos antigos merecem atenção redobrada. Há contratos de décadas atrás com taxas que já não são praticadas em planos novos. Comparar não obriga a entidade a reduzir, mas ajuda a decidir sobre uma portabilidade, sempre conferindo antes as perdas que ela pode trazer.

Quando vale levar adiante

Para valores pequenos, a reclamação na ouvidoria e na Susep costuma ser o caminho mais proporcional. Para valores maiores, ou quando há indício de que a venda foi feita sem informação, vale avaliar ação, inclusive no Juizado para causas menores. Veja previdência do banco vendida como investimento, portabilidade de previdência e o verbete contrato de adesão.

Perguntas frequentes

A taxa de carregamento é ilegal?

Não. Ela é permitida se estiver no regulamento e tiver sido informada. O que pode ser questionado é a cobrança fora do contrato ou sem informação.

Existe teto legal para a taxa?

Não encontramos na nossa base verificada norma com teto. Os percentuais variam por plano.

Posso pedir devolução de taxa cobrada sem previsão?

Pode, com base no CDC. Prove com o regulamento e os extratos.

A entidade pode mudar as taxas?

Mudanças devem seguir o regulamento e ser comunicadas. Alteração sem aviso pode ser questionada.

Há decisão do TJCE sobre taxa de carregamento?

Não encontramos. As decisões existentes tratam de recálculo da reserva e de informação na venda.

Acha que estão cobrando taxas indevidas na sua previdência?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp