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Lei 15.040 comentada

Art. 120 da Lei 15.040: o seguro de vida paga em caso de suicídio?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDepois de 2 anos de vigência, sim. O art. 120 da Lei 15.040/2024 diz que o beneficiário não recebe o capital se o suicídio ocorrer antes de completados 2 anos do seguro; nesse caso, tem direito à devolução da reserva matemática. Depois desse prazo, o seguro é devido, e é nula qualquer cláusula que exclua o suicídio.

O que diz o art. 120

É um tema delicado, que exige cuidado e respeito com quem perdeu alguém. A lei trata dele de forma objetiva, com um prazo e várias proteções às famílias:

Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.

§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.

Lei nº 15.040/2024, art. 120 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: nos primeiros 2 anos de vigência, o capital não é devido. Depois disso, é.
  • § 1º: se o segurado aumentou o capital, o prazo de 2 anos vale só para a parte acrescida. O valor original continua coberto se já tinha 2 anos.
  • § 2º: não pode haver novo prazo na renovação ou na substituição do contrato, mesmo com outra seguradora. Quem troca de seguro não recomeça a contagem.
  • § 3º: atos praticados sob grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro não entram na regra dos 2 anos.
  • § 4º: é nula a cláusula que exclua o suicídio de qualquer espécie.
  • § 5º: se a morte ocorreu nos 2 primeiros anos, a família tem direito à devolução da reserva matemática formada.

Como fica na prática

A contagem dos 2 anos é o ponto central. Ela começa no início da vigência do primeiro contrato e não recomeça com renovações ou trocas de seguradora (§ 2º). Por isso, a família deve reunir as apólices anteriores e os comprovantes de que o seguro foi mantido sem interrupção.

  1. Peça à seguradora o histórico da apólice, com a data do primeiro início de vigência.
  2. Se o seguro substituiu outro, reúna a apólice antiga: o prazo não recomeça.
  3. Se a negativa ocorreu nos 2 primeiros anos, peça a devolução da reserva matemática (§ 5º).
  4. Se a seguradora alegar suicídio, peça os documentos que fundamentam essa conclusão (art. 83). A causa da morte precisa estar demonstrada.
  5. O beneficiário tem 3 anos para cobrar (art. 126).

Veja também documentos para receber seguro de vida.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil já tinha o prazo de 2 anos:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 798 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O STJ consolidou a leitura objetiva desse prazo na Súmula 610 (e cancelou a antiga Súmula 61, que falava em suicídio "não premeditado"):

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula 610 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova mantém os 2 anos e acrescenta proteções: o prazo só para o capital aumentado (§ 1º), a proibição de reiniciar na renovação ou troca (§ 2º) e a exceção da grave ameaça e da legítima defesa (§ 3º). Para mortes anteriores a 11/12/2025, valem o art. 798 do Código Civil e a Súmula 610.

Decisões sobre o tema

O TJCE manteve a condenação da seguradora quando a morte ocorreu depois dos 2 anos de vigência:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3038636-65.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026

Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida

Beneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.

"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."

Quando ocorreu dentro do prazo, o TJCE negou o capital, mas manteve a devolução da reserva técnica:

Favorável em parte
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0289752-85.2022.8.06.0001 · julgado em 13/05/2025

Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica

A beneficiária teve negada a cobertura de seguro de vida porque o suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos. A sentença condenou a seguradora a devolver a reserva técnica constituída, com base nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil. O Tribunal manteve a indenização como indevida e a devolução da reserva técnica, aplicando a Súmula 610 do STJ. Acolheu em parte o recurso apenas quanto aos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024.

"SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA."

O TJSP, citando o art. 120, manteve a negativa em caso ocorrido cerca de vinte meses após o início da vigência (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002927-96.2025.8.26.0566, julgado em 08/04/2026). E o STJ afirmou que conduta temerária, sem intenção de tirar a própria vida, não se confunde com essa hipótese e é coberta (STJ, Terceira Turma, REsp 2.204.888/PR, julgado em 04/11/2025).

Pontos em aberto

  • Como a contagem dos 2 anos se aplica a contratos anteriores a 11/12/2025 renovados depois. A proibição de reinício do § 2º reforça o entendimento que já existia.
  • A prova da causa da morte quando há dúvida entre acidente e ato voluntário. Cabe à seguradora demonstrar o fundamento da recusa.
  • A extensão do § 3º, que ainda não foi aplicado nas decisões da base.
Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Perguntas frequentes

O seguro de vida cobre suicídio?

Sim, depois de 2 anos de vigência. Antes disso, a família tem direito à devolução da reserva matemática. É nula a cláusula que exclua essa cobertura.

Os 2 anos recomeçam quando renova ou troca de seguradora?

Não. O § 2º proíbe novo prazo na renovação e na substituição do contrato, mesmo com outra seguradora.

O segurado aumentou o capital pouco antes. E agora?

O prazo de 2 anos vale só para a parte acrescida (§ 1º). O capital original continua devido se já tinha 2 anos.

Onde buscar apoio?

Além da orientação jurídica, o apoio emocional é importante. Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1002927-96.2025.8.26.0566 · julgado em 08/04/2026

Morte por autointoxicação dentro de dois anos: negativa por suicídio mantida

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.204.888/PR · julgado em 04/11/2025

Morte acidental sob embriaguez, sem intenção suicida, é coberta pelo seguro de vida

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