Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica
Favorável em parteTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0289752-85.2022.8.06.0001 · julgado em 13/05/2025
O que foi decididoA beneficiária teve negada a cobertura de seguro de vida porque o suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos. A sentença condenou a seguradora a devolver a reserva técnica constituída, com base nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil. O Tribunal manteve a indenização como indevida e a devolução da reserva técnica, aplicando a Súmula 610 do STJ. Acolheu em parte o recurso apenas quanto aos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024.
suicidiocarenciareserva tecnica
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0289752-85.2022.8.06.0001 |
| Julgamento | 13/05/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | indenização negada; devolução da reserva técnica (valor não informado no acórdão) |
| Empresa | Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
Trecho da ementa
"SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 610 do STJ
- CC, art. 797, parágrafo único
- CC, art. 798
- Lei nº 14.905/2024
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 20323529), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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