Analfabeta: assinatura eletrônica sem rogo e testemunhas não vale (art. 595 do CC)
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3002732-12.2025.8.06.0121 |
| Julgamento | 29/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | restituição devida; dano moral negado |
Trecho da ementa
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SEGURO CART. PROTEGIDO”. CONSUMIDORA ANALFABETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONTRATO APRESENTADO APENAS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 595
- CDC, art. 42, parágrafo único
- STJ, EAREsp 676.608/RS
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40079708), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. O número do processo foi conferido no cadastro do SJURIS. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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