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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Analfabeta: assinatura eletrônica sem rogo e testemunhas não vale (art. 595 do CC)

Favorável em parteTJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3002732-12.2025.8.06.0121 · julgado em 29/07/2026
O que foi decididoA sentença extinguiu a ação da consumidora analfabeta contra o "Seguro Cart. Protegido". O banco apresentou contrato só com assinatura eletrônica, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. A Turma Recursal declarou a nulidade absoluta do negócio (art. 595 do Código Civil), afirmando que a tecnologia não dispensa as salvaguardas do consumidor hipervulnerável. Determinou a restituição, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS, mas negou dano moral.
cartao protegidoanalfabetocontratacao eletronica

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador2ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado
Número3002732-12.2025.8.06.0121
Julgamento29/07/2026
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresrestituição devida; dano moral negado

Trecho da ementa

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SEGURO CART. PROTEGIDO”. CONSUMIDORA ANALFABETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONTRATO APRESENTADO APENAS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 595
  • CDC, art. 42, parágrafo único
  • STJ, EAREsp 676.608/RS

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40079708), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. O número do processo foi conferido no cadastro do SJURIS. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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