Seguros com assinatura física e senha: improcedência mantida, mas sem multa de má-fé
Desfavorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004616-39.2025.8.06.0101 · julgado em 24/09/2026
O que foi decididoO autor pediu a inexistência de relação quanto ao "Seguro Cartão Protegido" e a um seguro de acidentes pessoais com assistência pet, com restituição em dobro e dano moral. A Câmara entendeu que o banco provou as contratações por assinatura física e por meio eletrônico com cartão e senha. Manteve a improcedência, mas afastou a condenação do autor por litigância de má-fé e a multa de 5%.
cartao protegidocontratacao comprovada
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3004616-39.2025.8.06.0101 |
| Julgamento | 24/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | multa de 5% por litigância de má-fé afastada |
Trecho da ementa
"Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento e a prova oral requerida não é necessária à solução da controvérsia."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 355, I
- CPC, art. 80
- CC, art. 188, I
- CDC, art. 27
- Súmula 297 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43199410), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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