Seguradora cindida responde e embriaguez do condutor não exclui o seguro de vida
Favorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0216489-54.2021.8.06.0001 · julgado em 03/06/2025
O que foi decididoOs beneficiários cobraram o seguro de vida após a morte do segurado em acidente de trânsito. O Tribunal afastou a ilegitimidade passiva com base na Lei das Sociedades Anônimas, sobre a responsabilidade da companhia cindida. Aplicou o CDC e a Súmula 620 do STJ e considerou indevida a negativa por embriaguez. A sentença foi mantida.
embriaguezmorte acidental
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0216489-54.2021.8.06.0001 |
| Julgamento | 03/06/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária por morte de R$ 48.741,60 mantida |
| Empresa | ITAU SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- Lei nº 6.404/1976, art. 233
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 22447371), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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