Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 0006259-94.2018.8.06.0112
Decisão comentada

Antecipação do capital por doença terminal exige quadro irreversível, não comprovado

Desfavorável ao seguradoTJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0006259-94.2018.8.06.0112 · julgado em 26/02/2026
O que foi decididoO segurado pediu a cobertura adicional de antecipação especial por doença prevista no seguro de vida. O Tribunal entendeu que não havia quadro clínico irreversível e terminal, como exige a cobertura, e que o estado clínico do autor não se enquadrava no seguro pleiteado. A improcedência foi mantida, com referência à Súmula 609 do STJ e aos arts. 757 e 766 do Código Civil.
doenca preexistentedoenca terminal

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador6ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0006259-94.2018.8.06.0112
Julgamento26/02/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valorespedido julgado improcedente
EmpresaPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Trecho da ementa

"Cobertura adicional por antecipação especial por doença. Inexistência de quadro clínica irreversível e terminal."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 609 do STJ
  • CC, arts. 757 e 766
  • CDC, arts. 6º, III, e 46

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 34242196), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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