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Guia do problema

O seguro prestamista foi cancelado e o banco não avisou: ainda vale?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm regra, não: a seguradora só pode suspender ou cancelar o seguro por atraso depois de notificar o segurado, com prazo para pagar (Súmula 616 do STJ e Lei 15.040, arts. 20 e 21). O TJCE também não aceitou o cancelamento do prestamista em renegociação feita pela internet sem assinatura, mas manteve a exclusão quando o aditivo de renegociação retirava o seguro de forma expressa.

O problema

Depois da morte do devedor, a família ouve que "o seguro tinha sido cancelado": por parcela atrasada, por renegociação da dívida, porque o seguro "expirou" antes do fim do contrato ou porque o banco trocou de seguradora. Quase sempre, ninguém foi avisado.

A pergunta é se esse cancelamento valeu. Em muitos casos, não.

A regra: notificação prévia e prazo para pagar

A Súmula 616 do STJ é antiga e continua aplicada:

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula 616 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A Lei 15.040/2024 detalhou o procedimento. Atraso de parcela (que não seja a primeira) só suspende a garantia depois de notificação com prazo de pelo menos 15 dias (art. 20), e a resolução exige nova notificação e 30 dias; nos seguros coletivos de vida e integridade física, 90 dias após a notificação ao estipulante (art. 21):

Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.

§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.

§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.

Lei nº 15.040/2024, art. 20 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 21. A resolução do contrato, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada a notificação prévia e não poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias após a suspensão da garantia.

(...)

§ 2º Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente ocorrerá 90 (noventa) dias após a última notificação feita ao estipulante.

Lei nº 15.040/2024, art. 21 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A lei também proíbe cláusula que permita à seguradora extinguir o contrato unilateralmente fora das hipóteses legais (art. 9º, § 5º):

§ 5º O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 9 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E a vigência do prestamista não pode passar do prazo da dívida, mas também não deveria terminar antes dela sem que o cliente saiba (Resolução CNSP 439/2022, art. 31, § 5º).

Contratos anteriores a 11/12/2025: para eles valem o Código Civil (artigos hoje revogados) e o CDC. A aplicação da Lei 15.040/2024 a contratos antigos não está pacificada, e o TJCE já afirmou em mais de um acórdão que a lei nova não retroage a contrato e sinistro anteriores.

Como o TJCE decide

No seguro habitacional, a 1ª Câmara de Direito Privado aplicou a Súmula 616: sem notificação prévia, o atraso no prêmio não cancela a apólice, e a execução da garantia do imóvel não substitui essa notificação (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149, julgado em 19/08/2026):

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149 · julgado em 19/08/2026

Atraso no prêmio sem notificação prévia não cancela o seguro habitacional

A seguradora negou a cobertura do seguro habitacional prestamista após a morte do segurado, alegando atraso no pagamento do prêmio. A Câmara aplicou a Súmula 616 do STJ: sem notificação prévia, o atraso não cancela automaticamente a apólice. Afirmou que a execução extrajudicial da garantia fiduciária não substitui essa notificação. Registrou que a Lei 15.040/2024 não se aplica ao caso, por contrato e sinistro anteriores. Manteve a cobertura e reduziu o dano moral.

"Ab initio, é válido pontuar que a Lei nº 15.040/2024, a qual dispõe sobre as normas de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, não é aplicável ao caso dos autos, em razão do princípio do tempus regit"

Na renegociação feita pelo internet banking, sem assinatura ou autenticação, a 5ª Câmara de Direito Privado não aceitou o cancelamento do seguro e manteve a indenização e o dano moral de R$ 5.000,00:

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200043-71.2022.8.06.0055 · julgado em 07/04/2026

Renegociação pela internet sem assinatura não cancela o seguro prestamista

A financeira alegou que o seguro prestamista foi cancelado em renegociação feita pelo internet banking antes da morte do devedor. A Câmara entendeu que aditivo eletrônico sem assinatura ou autenticação não prova o consentimento do contratante com a perda da cobertura. Manteve a condenação ao pagamento da indenização securitária e ao dano moral pela negativa em momento de vulnerabilidade.

"A ausência de assinatura eletrônica ou comprovação inequívoca de consentimento do contratante impede o reconhecimento da validade do aditivo contratual que cancela o seguro prestamista. A negativa indevida de cobertura securitária em momento de vulnerabilidade da beneficiária configura dano moral indenizável."

E o seguro que "expirou" antes do fim do financiamento foi considerado prática abusiva:

Favorável em parte
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200648-72.2022.8.06.0069 · julgado em 08/07/2026

Seguro com vigência menor que o financiamento é prática abusiva

A consumidora faleceu em 2020 e o pedido de quitação do financiamento de veículo foi negado sob o argumento de que o seguro prestamista tinha expirado. O herdeiro pagou o saldo com recursos próprios e pediu a restituição. A Câmara considerou abusiva a vigência do seguro inferior ao prazo do financiamento e reconheceu a legitimidade do banco. A restituição em dobro ficou restrita aos valores pagos após a modulação do EAREsp 676.608 e o dano moral foi negado.

"A consumidora celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco apelante, acompanhado de seguro prestamista. Após seu falecimento em 2020, seu herdeiro, representando seu espólio requereu a quitação da dívida pela apólice, o que foi negado sob a alegação de expiração do seguro."

O caso desfavorável mostra o limite: quando o aditivo de renegociação excluiu o seguro de forma expressa, com devolução proporcional do prêmio, a 4ª Turma Recursal manteve a negativa:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001736-89.2021.8.06.0012 · julgado em 31/03/2026

Seguro excluído na renegociação e morte em troca de tiros: negativa mantida

A família cobrou o seguro prestamista de financiamento veicular após a morte do segurado. A Turma Recursal verificou que o aditivo de renegociação excluiu de forma expressa o seguro de proteção financeira, com devolução proporcional do prêmio. Considerou também que o envolvimento do segurado em troca de tiros configurou agravamento intencional do risco. A improcedência e a negativa de dano moral foram mantidas.

"A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC em diálogo das fontes com as normas específicas do contrato de seguro previstas nos arts."

O que verificar

  • Se houve notificação de atraso, por qual meio, e se ela chegou ao segurado.
  • Se o seguro foi excluído em renegociação, e se há assinatura ou aceite registrado nesse aditivo.
  • Se o prêmio continuou sendo cobrado nas parcelas depois do suposto cancelamento.
  • Se a vigência do seguro era menor que o prazo do financiamento, e se isso foi informado.
  • Se houve troca de seguradora sem aviso: a cedente responde solidariamente (art. 3º da Lei 15.040, abaixo).

Art. 3º A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Lei nº 15.040/2024, art. 3 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Um detalhe prático: se o prêmio continuou sendo descontado nas parcelas, fica muito difícil sustentar que o seguro estava cancelado.

Na renegociação, leia o aditivo com atenção antes de assinar. Se ele retirar o seguro, a dívida renegociada fica sem proteção, e a morte ou invalidez posterior não será coberta. Se o banco oferecer a renegociação pelo aplicativo, peça uma cópia do aditivo e confirme, por escrito, se o prestamista continua valendo.

O que fazer e quando procurar um advogado

  1. Peça à seguradora, por escrito, a prova da notificação de cancelamento e a data.
  2. Peça ao banco o aditivo de renegociação e a prova de aceite.
  3. Junte os extratos que mostram as parcelas e o prêmio pagos.
  4. Comunique o sinistro mesmo assim, para não perder prazo.
  5. Reclame na ouvidoria e no consumidor.gov.br.

Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Procure orientação se não houver prova de notificação ou de aceite do cancelamento: nesses casos o TJCE tem reconhecido a cobertura. Veja também como pedir a quitação e prescrição.

Perguntas frequentes

Atrasei uma parcela. O seguro foi cancelado?

Não automaticamente. A seguradora precisa notificar e dar prazo para pagar (Súmula 616 do STJ e art. 20 da Lei 15.040).

Renegociei a dívida pelo aplicativo e o seguro sumiu. Vale?

O TJCE não aceitou o cancelamento em renegociação eletrônica sem assinatura. Mas, com aditivo que exclui o seguro de forma expressa e aceito, a exclusão foi mantida.

O seguro terminou antes do financiamento. Pode?

O TJCE considerou abusiva a vigência do seguro menor que o prazo do financiamento.

O banco trocou de seguradora sem avisar. E agora?

A Lei 15.040 diz que a seguradora que cede o contrato sem concordância responde solidariamente. Comunique o sinistro às duas.

Ainda pagava o seguro nas parcelas. Isso ajuda?

Ajuda muito. Cobrar o prêmio e depois dizer que o seguro estava cancelado é contraditório.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJSP · 24ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1017601-10.2021.8.26.0602 · julgado em 03/06/2025

Prestamista do financiamento de veículo deve pagar ao espólio do devedor

Disseram que o seguro prestamista estava cancelado?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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