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Guia do problema

A seguradora não quer pagar o seguro de vida: o que fazer, passo a passo

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPrimeiro, exija a recusa por escrito e motivada (art. 86, § 6º, da Lei 15.040/2024) e os documentos da regulação (art. 83). Depois, faça pedido de reconsideração, que suspende a prescrição uma vez (art. 127), e reclame na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e no consumidor.gov.br. Se não resolver, a ação pode ser proposta no foro do seu domicílio (art. 131), inclusive no Juizado Especial, dentro do prazo de 3 anos do beneficiário.

O problema: a recusa vaga ou o silêncio

Às vezes a seguradora nega com uma frase genérica ("sinistro não coberto"). Às vezes não nega nem paga. Às vezes paga parte. Em todos os casos, a família se sente sem saída. Existe um roteiro, e cada etapa gera prova para a seguinte.

Passo 1: a recusa por escrito, motivada e documentada

A seguradora tem de dizer, por escrito, por que não paga, e não pode mudar o motivo depois:

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E tem de entregar os documentos que usou para decidir:

Art. 83. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão.

Lei nº 15.040/2024, art. 83 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Sem esses documentos, é impossível avaliar se a recusa é correta. Peça-os por escrito. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a Circular Susep 667/2022 já exigia comunicação formal e justificada da recusa (art. 49).

Passo 2: identificar o motivo e o caminho certo

Cada página mostra a regra, as decisões favoráveis e desfavoráveis e o que pesa em cada caso. É importante ser honesto nessa etapa: há recusas que se sustentam.

Passo 3: reconsideração, ouvidoria, Susep e consumidor.gov.br

  1. Pedido de reconsideração: por escrito, com seus argumentos e documentos. Guarde a prova de que a seguradora recebeu. Ele suspende a prescrição uma única vez.
  2. Ouvidoria da seguradora: canal obrigatório, com resposta em até 15 dias. Use o número de protocolo do atendimento comum.
  3. consumidor.gov.br: plataforma oficial que a Susep usa para receber e monitorar reclamações de consumidores de seguros.
  4. Susep: também recebe denúncias sobre condutas irregulares das seguradoras.

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 3º Os consumidores deverão registrar suas reclamações no Consumidor.gov.br, plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

Circular Susep nº 643/2021 (reclamações de consumidores), art. 3 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

O guia como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br explica cada canal.

Passo 4: a via judicial

Se as etapas anteriores não resolverem, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário ou do segurado:

Art. 131. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.

Lei nº 15.040/2024, art. 131 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível, onde, até 20 salários mínimos, o advogado é facultativo e não há custas no primeiro grau. Ainda assim, em seguro de vida, a ajuda técnica costuma fazer diferença, porque a discussão envolve cláusulas, súmulas e prova documental.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 3º (caput e I) (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Os contratos de seguro de vida são títulos executivos extrajudiciais (art. 132), o que pode permitir a execução direta quando o valor e o beneficiário estão claros na apólice. O TJCE, porém, considerou o título ilíquido quando não havia beneficiário indicado.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3026764-87.2024.8.06.0001 · julgado em 03/09/2026

Seguro de vida sem beneficiário indicado: título executivo considerado ilíquido

Em embargos à execução de indenização de seguro de vida, discutiu-se a liquidez do título. Não havia indicação de beneficiário nem de destinatário único de eventual saldo. O Tribunal entendeu que a apuração do valor dependia de elementos externos ao título, o que o torna ilíquido, e negou provimento ao recurso.

"AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E DE ÚNICO DESSTINÁTÁRIO DE EVENTUAL SALDO. ILIQUIDEZ TÍTULO."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0273525-49.2024.8.06.0001 · julgado em 29/04/2026

Beneficiário precisa provar que entregou os documentos do sinistro antes de processar

A beneficiária ajuizou ação para receber indenização de seguro de vida sem comprovar requerimento administrativo prévio nem a entrega da documentação necessária. O Tribunal, com base em precedentes do STJ, reconheceu a falta de interesse de agir. Reformou a sentença e extinguiu a ação sem resolução do mérito.

"O beneficiário de seguro de vida deve comprovar a apresentação da documentação necessária para análise do sinistro"

Documentos para ter em mãos antes de qualquer etapa

  • Apólice, certificado ou qualquer documento do seguro.
  • Certidão de óbito e documentos pessoais do segurado e do beneficiário.
  • Comprovantes de pagamento do prêmio (extratos, faturas, contracheques).
  • Protocolo do aviso de sinistro e de cada entrega de documentos.
  • Carta de recusa e documentos da regulação enviados pela seguradora.
  • Prints de mensagens e anotações de ligações, com data e nome do atendente.

Com esses documentos organizados, cada etapa do roteiro fica mais rápida, e a eventual ação judicial começa com a prova pronta.

Prazos que não podem ser perdidos

  • Seguradora: 30 dias para decidir e 30 dias para pagar, depois da entrega dos documentos (arts. 86 e 87 da Lei 15.040/2024).
  • Beneficiário: 3 anos para cobrar, pela lei nova; para mortes antes de 11/12/2025, o TJCE vem aplicando 10 anos, mas não está pacificado.
  • Segurado: 1 ano, contado da recusa expressa e motivada.
  • Reconsideração: suspende a prescrição uma vez, até a decisão final.

Veja prescrição e prazos do seguro de vida. O guia sobre o que fazer quando a seguradora nega, listado ao final, complementa este roteiro.

Perguntas frequentes

A seguradora não quer pagar o seguro de vida. Qual o primeiro passo?

Exigir a recusa por escrito, com o motivo, e os documentos da regulação do sinistro (arts. 83 e 86, § 6º, da Lei 15.040/2024).

Reclamar na Susep resolve?

A Susep fiscaliza e monitora as reclamações, mas não decide o seu caso como um juiz. A ouvidoria e o consumidor.gov.br costumam ser os canais mais rápidos de negociação.

Preciso de advogado para processar a seguradora?

No Juizado Especial, até 20 salários mínimos, o advogado é facultativo. Mas a orientação técnica é recomendável em seguro de vida.

Onde entro com a ação?

No foro do seu domicílio, como beneficiário ou segurado (art. 131 da Lei 15.040/2024).

Posso ir direto à Justiça?

O TJCE e o STJ, em regra, exigem o pedido administrativo prévio com os documentos. Faça o pedido e guarde o protocolo antes.

Onde buscar apoio emocional?

Além da orientação sobre o seguro, cuidar de quem ficou vem antes. Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.091.602/MS · julgado em 15/09/2025

Cobrança de seguro: em regra, é preciso pedir antes à seguradora

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206287-13.2024.8.06.0001 · julgado em 28/03/2025

Pedido administrativo suspende a prescrição do seguro de vida até a resposta

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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