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Lei 15.040 comentada

Art. 57 da Lei 15.040: se o contrato do seguro é confuso, vale a interpretação a meu favor?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. Pelo art. 57 da Lei 15.040/2024, dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades em qualquer documento elaborado pela seguradora, inclusive peças publicitárias, impressos e documentos pré-contratuais, são resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

O que diz o art. 57

O seguro é um contrato de adesão: quem escreve tudo é a seguradora, e o segurado só assina. Por isso a lei põe sobre ela o risco da redação ruim, do mesmo modo que o art. 48 exige destaque nas cláusulas restritivas:

Art. 57. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

Lei nº 15.040/2024, art. 57 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Quaisquer documentos elaborados pela seguradora": apólice, condições gerais, proposta, folheto, site, e-mail, roteiro de venda, mensagem do aplicativo.
  • "Peças publicitárias": o que foi anunciado também conta. Se a propaganda dizia "cobertura total" e a apólice exclui algo de forma confusa, a dúvida favorece o segurado.
  • "Dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades": o artigo cobre desde o texto ambíguo até dois documentos que dizem coisas diferentes.
  • "Segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado": a proteção alcança a família no seguro de vida e a vítima no seguro de responsabilidade civil.

Como fica na prática

Quando a seguradora nega com base em uma cláusula, compare essa cláusula com os demais documentos, a começar pela apólice completa: a proposta, o certificado, o material de venda, as mensagens recebidas. Se houver contradição (a proposta fala em "morte por qualquer causa" e a apólice em "morte acidental", por exemplo), o art. 57 manda adotar a leitura favorável ao segurado.

  1. Guarde folhetos, prints do site e do aplicativo, mensagens do vendedor e e-mails, com data.
  2. Peça a gravação da venda por telefone.
  3. Na resposta à recusa, aponte a contradição de forma objetiva: documento, trecho e data.
  4. Lembre que, na dúvida sobre cálculo de valores, o art. 81 também manda adotar o critério mais favorável ao segurado.

O CDC já dizia que a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 30 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

O que mudou em relação ao Código Civil

A parte de seguros do Código Civil não tinha regra de interpretação a favor do segurado. A base era o CDC:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 47 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova traz a regra para a própria lei do seguro e a amplia expressamente: menciona publicidade, impressos e documentos pré-contratuais, e protege também o beneficiário e o terceiro prejudicado, que nem sempre se enquadram como consumidores contratantes. Para contratos anteriores a 11/12/2025, o CDC leva a resultado semelhante.

Decisões que citam o art. 57

Na proteção veicular, o TJSP afirmou que a boa-fé do segurado se presume e que cláusulas genéricas que negam cobertura sem prova de dolo são abusivas, citando o art. 57:

Favorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1004044-41.2025.8.26.0011 · julgado em 11/05/2026

Trafegar na contramão, sem prova de dolo, não justifica negar a proteção

A associação de proteção veicular negou a cobertura após acidente, alegando agravamento intencional do risco por condução na contramão. A 34ª Câmara afirmou que a boa-fé se presume e que cabe à associação provar o dolo, o que não ocorreu. Considerou genérica e abusiva a cláusula usada na negativa e reformou a sentença de improcedência, citando o art. 57 da Lei 15.040/2024.

"A boa-fé do segurado se presume, cabendo à seguradora o ônus de provar o dolo. (b) Cláusulas genéricas que negam cobertura sem prova de dolo são abusivas."

No TJCE, um seguro vendido na agência como se fosse resgatável teve o contrato rescindido e os valores devolvidos, pela distância entre o que foi oferecido e o que foi contratado:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000752-84.2025.8.06.0297 · julgado em 25/08/2026

Seguro vendido na agência como resgatável: contrato rescindido e valores devolvidos

A consumidora contratou seguro de vida dentro de agência bancária, com descontos mensais em conta corrente, e afirmou ter sido informada de que o seguro seria resgatável. O banco não apresentou contrato assinado, proposta, certificado ou gravação. A Turma Recursal manteve a legitimidade do banco pela teoria da aparência e reconheceu vício na manifestação de vontade por falha no dever de informação. Manteve a rescisão e a restituição simples dos valores descontados.

"AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO INFORMADA DE QUE O SEGURO SERIA RESGATÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RESGATE. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE."

E o STJ citou o art. 57 ao dar força vinculante à declaração escrita da seguradora sobre o início da cobertura (STJ, Terceira Turma, REsp 2.189.140/SP, julgado em 07/04/2026). Mais em jurisprudência de seguro de vida.

Pontos em aberto

  • Se o art. 57 se aplica a documentos do banco ou do estipulante, que não são "elaborados pela seguradora". A tendência é responsabilizar a seguradora pelos documentos de quem vende em nome dela (art. 38).
  • Como provar o conteúdo de uma propaganda antiga. Prints com data e link ajudam.
  • O limite entre "dúvida" e cláusula clara que o segurado simplesmente não leu. Cláusula clara e destacada tende a prevalecer.

Perguntas frequentes

A propaganda prometia mais do que a apólice. O que vale?

Pelo art. 57 e pelo art. 30 do CDC, a publicidade precisa integra o contrato, e as contradições se resolvem a favor do segurado.

O beneficiário também pode usar o art. 57?

Sim. O artigo protege expressamente o segurado, o beneficiário e o terceiro prejudicado.

Toda cláusula de que eu não gosto é duvidosa?

Não. O art. 57 vale para dúvida, contradição ou obscuridade real. Cláusula clara e destacada, entregue antes, tende a valer.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.189.140/SP · julgado em 07/04/2026

Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada

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