Art. 48 da Lei 15.040: cláusula restritiva sem destaque vale contra o segurado?
O que diz o art. 48
Boa parte das recusas se apoia em uma cláusula escondida nas condições gerais. O art. 48 trata exatamente da forma do contrato: o que o segurado precisa receber antes e como as cláusulas que tiram direitos devem aparecer:
Art. 48. O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro, nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses, prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.
§ 2º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional.
§ 3º O contrato celebrado sem atender ao previsto no caput deste artigo, naquilo que não contrariar a proposta, será regido pelas condições contratuais previstas nos modelos que vierem a ser tempestivamente depositados pela seguradora no órgão fiscalizador de seguros, para o ramo e a modalidade de garantia constantes da proposta, prevalecendo, quando mencionado na proposta o número do processo administrativo, o clausulado correspondente cuja vigência abranja a época da contratação do seguro, ou o mais favorável ao segurado, caso haja diversos clausulados depositados para o mesmo ramo e modalidade de seguro e não exista menção específica a nenhum deles na proposta.
Lei nº 15.040/2024, art. 48 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: o proponente deve ser informado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, em português e em suporte duradouro (documento que se possa guardar e provar, físico ou digital).
- § 1º: perda de direitos, exclusões, obrigações impostas e restrições precisam ser claras, compreensíveis e destacadas. A sanção é a nulidade da cláusula.
- § 2º: cláusula em idioma estrangeiro ou que apenas remete a regras internacionais é nula.
- § 3º: se a seguradora não deu ciência prévia do contrato, valem as condições do modelo depositado na Susep e, havendo vários, o mais favorável ao segurado.
Como fica na prática
Diante de uma recusa baseada em cláusula, verifique três coisas: você recebeu o contrato antes de aceitar? A cláusula estava em destaque (negrito, caixa, cor, letra maior)? Ela é compreensível para um leitor comum, sem conhecimento técnico de seguros? Se a resposta for não, há fundamento para pedir a nulidade da cláusula e o pagamento.
- Peça a apólice e as condições gerais na versão vigente na data da contratação.
- Compare o que foi entregue com o que foi usado na recusa. Cláusula que só aparece em documento que você nunca recebeu é um bom sinal.
- Tire fotos ou salve o PDF exatamente como recebido. A prova do destaque é visual.
O art. 48 se soma ao art. 9 (exclusões claras), ao art. 57 (dúvida a favor do segurado) e ao art. 59 (interpretação restritiva). Veja cláusula limitativa.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil não tinha regra sobre a forma das cláusulas restritivas. A proteção vinha do CDC, que exige destaque para as cláusulas que limitam direitos e afasta o contrato que o consumidor não pôde conhecer:
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 54 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 46 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
A lei nova repete essas exigências dentro da lei do seguro, declara expressamente a nulidade e cria a regra do § 3º sobre o modelo depositado. Para contratos anteriores a 11/12/2025, o CDC continua sendo a base, com resultado prático parecido.
Decisões sobre cláusulas sem destaque
O TJCE tem aplicado a exigência de destaque com frequência. Um agricultor que perdeu quatro dedos teve reconhecida a cobertura porque as cláusulas restritivas não tinham destaque nem prova de ciência prévia:
Agricultor sem quatro dedos: cláusula restritiva sem destaque não afasta a cobertura
O segurado, agricultor, teve amputação de quatro dedos da mão esquerda em acidente e pediu a indenização por invalidez permanente total prevista em seguro de proteção financeira. O exame de corpo de delito atestou incapacidade permanente para o trabalho. O Tribunal entendeu que as cláusulas restritivas não tinham destaque nem prova de ciência prévia e aplicou a interpretação mais favorável ao consumidor. Reconheceu a cobertura, com abatimento do que já foi pago, e negou danos morais.
"AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INUTILIZAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ATESTADA POR EXAME DE CORPO DELITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA."
No prestamista, a carência sem destaque também não afastou a cobertura de desemprego (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001, julgado em 25/02/2026). O outro lado: quando a limitação de cobertura por idade estava clara, ostensiva e destacada, foi mantida:
Limite de cobertura por idade, claro e destacado, afasta quitação por morte natural
A segurada, contratante entre 61 e 70 anos, morreu de causa não acidental. A apólice previa, para essa faixa etária, apenas morte acidental e invalidez por acidente. A Câmara considerou válida a cláusula, por ser clara, ostensiva e destacada, sem vício de informação (art. 54, § 4º, do CDC). Manteve a improcedência e afirmou que receber o prêmio não obriga a seguradora a cobrir risco não contratado.
"É válida a cláusula de seguro prestamista que limita a cobertura securitária por faixa etária, quando redigida de forma clara, ostensiva e destacada. A aceitação da contratação e o recebimento dos prêmios não obrigam a seguradora a indenizar evento não abrangido pelos riscos expressamente contratados."
O mesmo raciocínio foi usado pelo TJSP para validar uma cláusula de prestamista que cobria só invalidez por acidente, redigida com clareza e destaque (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1014495-18.2025.8.26.0564, julgado em 31/03/2026).
Pontos em aberto
- O que é destaque suficiente em contratos digitais, lidos no celular.
- Se a cláusula restritiva que só aparece nas condições gerais, mas é mencionada na proposta, cumpre o § 1º.
- A extensão do § 3º: quando o segurado não recebeu nada, como se identifica o modelo depositado aplicável.
Perguntas frequentes
Nunca recebi as condições gerais. A seguradora pode usá-las?
O caput exige ciência prévia do conteúdo. Sem isso, o § 3º manda aplicar o modelo depositado na Susep e, havendo dúvida, o mais favorável ao segurado.
O que é uma cláusula em destaque?
É a que se diferencia visualmente do resto do texto (negrito, caixa, cor, tamanho) e pode ser entendida de imediato. Letra miúda no meio de páginas não cumpre a exigência.
Se a cláusula for nula, recebo a indenização?
A cláusula nula deixa de valer. Se ela era o único fundamento da recusa, o caminho é cobrar a indenização prevista na cobertura.
Outras decisões sobre o tema
Carência sem destaque não afasta cobertura de desemprego involuntário
Prestamista que cobre só invalidez por acidente não paga invalidez por doença
A recusa se baseia em letra miúda?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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