Art. 56 da Lei 15.040: o contrato de seguro deve ser cumprido segundo a boa-fé. O que isso muda?
O que diz o art. 56
É uma das regras mais curtas da lei, e uma das mais citadas pelos tribunais nos primeiros meses de vigência:
Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.
Lei nº 15.040/2024, art. 56 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O artigo abre a seção da lei sobre interpretação do contrato. Logo depois vêm o art. 57 (dúvida a favor do segurado), o art. 58 (condições particulares prevalecem sobre as gerais) e o art. 59 (interpretação restritiva das exclusões).
Explicação do artigo
- "Interpretado": ao ler uma cláusula, o juiz busca o sentido que um contratante leal e honesto daria a ela, considerando o que foi prometido e o que o segurado podia razoavelmente esperar.
- "Executado": a boa-fé vale durante toda a vida do contrato, na cobrança do prêmio, na regulação do sinistro, no pagamento. Exigências contraditórias, mudanças de critério e silêncio prolongado podem violar o artigo.
- Boa-fé objetiva: não se trata da intenção íntima de cada parte, mas de um padrão de comportamento esperado. Por isso ela pode ser usada a favor e contra o segurado.
Como fica na prática
A boa-fé costuma resolver casos em que a letra fria do contrato levaria a um resultado injusto. Exemplos: a seguradora que aceitou a proposta e recebeu o prêmio por anos e só depois do sinistro invoca um limite de idade; a declaração da seguradora de que o bem estava coberto desde certa data; o pedido de documentos que ela mesma poderia obter. Ao mesmo tempo, a boa-fé pesa contra o segurado que esconde uma mudança relevante de uso do bem.
- Reúna as provas do comportamento da seguradora ao longo do contrato: cobranças, declarações, respostas, renovações.
- Mostre a expectativa criada: o que foi prometido na venda, o que dizia o material publicitário (veja o art. 57).
- Seja coerente nas suas próprias declarações, no questionário e no aviso de sinistro.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil já exigia boa-fé de segurado e segurador na conclusão e na execução:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 765 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
A lei nova transforma a boa-fé também em critério de interpretação do contrato, e reparte o tema em artigos específicos: lealdade de todos os intervenientes (art. 37), interpretação (art. 56) e consequências concretas nos arts. 57 a 59. O STJ, ao julgar casos ainda pelo Código Civil, já tem citado os arts. 56 e 57 como legislação de apoio. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o art. 765 do Código Civil e o CDC.
Decisões que citam o art. 56
O TJSP usou o art. 56 para considerar abusiva a invocação tardia do limite de idade pela seguradora que aceitou a proposta sem diligências:
Seguradora que aceitou a proposta não pode depois alegar limite de idade
A indenização do seguro de vida foi negada porque o sócio segurado tinha mais de 60 anos, limite previsto na apólice. A 34ª Câmara entendeu que a seguradora aceitou a proposta sem diligências sobre os segurados e assumiu o risco. Considerou abusiva a invocação tardia da cláusula de exclusão e manteve a responsabilidade solidária dos réus.
"A seguradora não pode invocar cláusula prejudicial ao consumidor após aceitar a proposta sem diligências sobre a condição dos segurados, assumindo integralmente o risco."
O STJ citou os arts. 56 e 57 ao reconhecer que a declaração da seguradora vinculava a cobertura desde a data informada:
Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada
Uma colheitadeira foi destruída em incêndio antes da emissão formal da apólice, mas a seguradora havia declarado por escrito que o bem estava coberto desde data anterior ao sinistro. A Terceira Turma afirmou que a apólice formaliza a obrigação, que nasce do consenso entre as partes. Com base na boa-fé objetiva e na intenção das declarações, reconheceu a cobertura desde a data indicada pela seguradora. O informativo cita também os arts. 56 e 57 da Lei 15.040/2024.
"A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração."
Mas a boa-fé também foi usada contra o segurado: o carro de passeio usado com habitualidade em aplicativo, sem comunicação, levou à perda da garantia com base nos arts. 13 e 56 (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1015152-31.2024.8.26.0002, julgado em 25/03/2026). E na proteção veicular, a troca de rodas, sem má-fé, não foi considerada agravamento (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1015554-39.2023.8.26.0361, julgado em 28/05/2026).
Pontos em aberto
- Até onde a boa-fé permite ao juiz afastar uma cláusula clara e destacada. A tendência é usá-la para interpretar, e não para reescrever o contrato.
- Se o comportamento da seguradora por anos (receber prêmio sem questionar) impede, por boa-fé, que ela alegue depois um requisito que poderia ter checado.
- O uso do art. 56 como "reforço" em contratos regidos pelo Código Civil, que os tribunais têm feito sem aplicação retroativa formal.
Perguntas frequentes
Boa-fé é a mesma coisa que não mentir?
É mais amplo. A boa-fé objetiva exige lealdade, cooperação e coerência: informar o que é relevante, não criar exigências contraditórias, cumprir a expectativa que o próprio comportamento criou.
A boa-fé pode ser usada contra mim?
Sim. Se o segurado esconde uma mudança relevante ou age de forma contraditória, os tribunais também aplicam o art. 56 contra ele.
O art. 56 vale para contratos antigos?
Para contratos anteriores a 11/12/2025, o fundamento é o art. 765 do Código Civil e o CDC. O conteúdo é parecido, e os tribunais têm citado o art. 56 como reforço.
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Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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