Peças sumidas no pátio da seguradora: sem prova mínima, pedido negado
Desfavorável ao seguradoTJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3005169-79.2025.8.06.0071 · julgado em 24/07/2026
O que foi decididoDepois de um acidente, o veículo foi removido para pátio credenciado da seguradora e o dono alegou subtração de peças. A Turma admitiu a legitimidade da seguradora pela custódia do veículo, afastando a Súmula 529 do STJ, e aplicou o conceito de consumidor por equiparação. Mas manteve a improcedência porque os componentes não foram individualizados e a prova dos gastos era deficiente.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3005169-79.2025.8.06.0071 |
| Julgamento | 24/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO REMOVIDO PARA PÁTIO CREDENCIADO POR SEGURADORA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 17
- CPC, art. 373, I
- Súmula 529 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 39864512), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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