Aparelho de ultrassom furtado: restrição só nas condições gerais, sem destaque, não vale
Favorável ao seguradoTJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3001062-09.2024.8.06.0012 · julgado em 26/11/2025
O que foi decididoUm aparelho portátil de ultrassom segurado foi furtado, com registro de furto qualificado, e a seguradora recusou o pagamento com base em cláusula restritiva das condições gerais. A Turma considerou a cláusula abusiva por falta de assinatura e de destaque no termo de adesão. Afastou a falta de prova da propriedade, condição conhecida na contratação, e reconheceu danos materiais e morais.
eletronicosclausula limitativa
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3001062-09.2024.8.06.0012 |
| Julgamento | 26/11/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | danos materiais e morais; valor não informado na ementa nem no dispositivo |
| Empresa | ALLIANZ SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"SEGURO DE OBJETO (APARELHO DE ULTRASSOM). DISPOSITIVO PORTÁTIL FURTADO. FURTO QUALIFICADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 54, § 4º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 31459440), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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