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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguradora não provou o descumprimento contratual que justificaria limitar a cobertura

Favorável ao seguradoTJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0203590-92.2022.8.06.0064 · julgado em 19/09/2025
O que foi decididoOs beneficiários obtiveram em primeiro grau a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária. As rés invocaram cláusulas limitativas, mas o Tribunal entendeu que não provaram o descumprimento contratual alegado e aplicou as normas de consumo sobre informação clara. Manteve a sentença, com correção monetária desde a contratação, conforme a Súmula 632 do STJ.
clausula limitativaonus da prova

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0203590-92.2022.8.06.0064
Julgamento19/09/2025
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresindenização de R$ 296.708,88 mantida, com correção desde a contratação
EmpresaZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

Trecho da ementa

"CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, arts. 6º, III, 46 e 51
  • CC, arts. 421 e 422
  • CPC, art. 373, II
  • Súmula 632 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 28494507), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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