Seguradora não provou o descumprimento contratual que justificaria limitar a cobertura
Favorável ao seguradoTJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0203590-92.2022.8.06.0064 · julgado em 19/09/2025
O que foi decididoOs beneficiários obtiveram em primeiro grau a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária. As rés invocaram cláusulas limitativas, mas o Tribunal entendeu que não provaram o descumprimento contratual alegado e aplicou as normas de consumo sobre informação clara. Manteve a sentença, com correção monetária desde a contratação, conforme a Súmula 632 do STJ.
clausula limitativaonus da prova
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0203590-92.2022.8.06.0064 |
| Julgamento | 19/09/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização de R$ 296.708,88 mantida, com correção desde a contratação |
| Empresa | ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, arts. 6º, III, 46 e 51
- CC, arts. 421 e 422
- CPC, art. 373, II
- Súmula 632 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 28494507), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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