Negativa por doença preexistente sem exames e sem má-fé: seguro devido e dano moral
Favorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051255-04.2021.8.06.0168 · julgado em 05/09/2025
O que foi decididoOs beneficiários cobraram o seguro de vida negado por doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque a seguradora não exigiu exames prévios nem provou má-fé do segurado. Manteve a cobertura e o dano moral.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0051255-04.2021.8.06.0168 |
| Julgamento | 05/09/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária e danos morais de R$ 5.000,00 mantidos |
| Empresa | Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
Trecho da ementa
"INEXIGIBILIDADE DE EXAMES PRÉVIOS NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 609 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 27981304), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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