Embriaguez do motorista não afasta a cobertura de danos à vítima
Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.738.247/SC · julgado em 27/11/2018
O que foi decididoA vítima de acidente de trânsito acionou o segurado e a seguradora, e o veículo era conduzido por preposto embriagado. A Terceira Turma, por maioria, separou a cobertura do próprio veículo da garantia de responsabilidade civil perante terceiros. Concluiu que a cláusula que exclui a cobertura por embriaguez é ineficaz em relação à vítima, pela função social do seguro de responsabilidade civil.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.738.247/SC |
| Julgamento | 27/11/2018 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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