Vítima pode acionar só a seguradora quando a culpa do segurado já foi admitida
Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.584.970/MT · julgado em 24/10/2017
O que foi decididoA vítima de acidente de trânsito ajuizou ação apenas contra a seguradora do causador do dano. A Terceira Turma lembrou a regra da Súmula 529 do STJ, que em geral impede a ação direta e exclusiva contra a seguradora. Mas admitiu a exceção quando a responsabilidade do segurado foi reconhecida na esfera administrativa e parte da indenização já foi paga.
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Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.584.970/MT |
| Julgamento | 24/10/2017 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 529 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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