Incêndio do carro protegido não suspende, em liminar, as parcelas do financiamento
Desfavorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3009755-47.2026.8.06.0000 · julgado em 22/07/2026
O que foi decididoO associado teve o carro incendiado e a proteção veicular negou cobertura; ele pediu a suspensão das parcelas do financiamento e a proibição de negativação. A Câmara entendeu que a inversão do ônus da prova não dispensa demonstração mínima da causa do sinistro e que o financiamento é autônomo em relação ao programa associativo. Manteve o indeferimento da tutela de urgência.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Agravo de Instrumento |
| Número | 3009755-47.2026.8.06.0000 |
| Julgamento | 22/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, arts. 300 e 1.019, I
- CDC, art. 6º, VIII
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 39771566), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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