Sem exames prévios, doença preexistente não afasta o seguro, mas vale o capital da apólice
Favorável em parteTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000312-86.2024.8.06.0018 · julgado em 06/10/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou indenização de seguro de vida negada administrativamente por doenças preexistentes. A Turma Recursal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames clínicos prévios, e reconheceu a indenização. Rejeitou, porém, o pedido de pagamento equivalente a 40 salários mínimos, porque a apólice individual comprovou o valor devido. Também afastou a multa por embargos protelatórios imposta à seguradora.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado Cível |
| Número | 3000312-86.2024.8.06.0018 |
| Julgamento | 06/10/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | indenização securitária de R$ 9.622,40 conforme a apólice; pedido de 40 salários mínimos rejeitado |
| Empresa | Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
Trecho da ementa
"ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609, DO STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 609 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 29087775), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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