Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Morte acidental comprovada como evento súbito e externo: indenização e dano moral

Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0230958-37.2023.8.06.0001 · julgado em 13/03/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou a cobertura de morte acidental do seguro de vida. O Tribunal definiu que a morte acidental exige evento súbito, exclusivo, diretamente externo, involuntário e violento, e considerou isso comprovado no caso. Também entendeu que a recusa indevida é ato ilícito que gera dano moral. O recurso da seguradora foi desprovido.
morte acidentaldano moral

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador3ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0230958-37.2023.8.06.0001
Julgamento13/03/2025
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão; indenização e dano moral mantidos
EmpresaZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

Trecho da ementa

"A caracterização da morte acidental exige comprovação de que o falecimento decorreu de evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento."

Trecho literal da decisão.

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 18707301), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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