Morte acidental comprovada como evento súbito e externo: indenização e dano moral
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0230958-37.2023.8.06.0001 · julgado em 13/03/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou a cobertura de morte acidental do seguro de vida. O Tribunal definiu que a morte acidental exige evento súbito, exclusivo, diretamente externo, involuntário e violento, e considerou isso comprovado no caso. Também entendeu que a recusa indevida é ato ilícito que gera dano moral. O recurso da seguradora foi desprovido.
morte acidentaldano moral
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0230958-37.2023.8.06.0001 |
| Julgamento | 13/03/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão; indenização e dano moral mantidos |
| Empresa | ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"A caracterização da morte acidental exige comprovação de que o falecimento decorreu de evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 18707301), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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