Desconto de seguro não contratado: o banco responde junto com a seguradora?
A regra
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Os acórdãos combinam o art. 14 com o parágrafo único do art. 7º do CDC: havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente. Na Lei 15.040/2024, os representantes e prepostos da seguradora a vinculam por seus atos (art. 38), o que reforça a responsabilidade de quem vende o seguro em nome dela.
Art. 38. Os representantes e os prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins quanto a seus atos e omissões.
Lei nº 15.040/2024, art. 38 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Como o TJCE decidiu
"Pagto. Cobrança" da Aspecir na conta: banco responde e paga dano moral
A conta bancária do consumidor sofreu descontos sob a rubrica "Pagto. Cobrança", vinculada à Aspecir União Seguradora, sem prova de contratação. A Turma Recursal afastou a ilegitimidade do banco e reconheceu falha na prestação do serviço. Manteve a restituição em dobro, por ausência de engano justificável, e o dano moral, com juros desde o evento danoso. Afirmou que a denunciação da lide não cabe nos Juizados Especiais.
"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. “PAGTO. COBRANCA” VINCULADO À ASPECIR UNIÃO SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00 MANTIDA."
"Enel X Resolve Plus" sem contratação: cancelamento e restituição, sem dano moral
A sentença declarou inexistente a contratação dos serviços "Enel X Resolve Plus", cancelou as cobranças na fatura de energia e determinou a restituição, sem dano moral. A Câmara afirmou que a concessionária que insere cobranças de terceiros na fatura responde solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Considerou o caso mero aborrecimento e manteve a sentença.
"A concessionária de energia elétrica responde solidariamente pelos danos decorrentes de cobranças indevidas inseridas em sua fatura de consumo quando integra a cadeia de fornecimento do serviço."
Há também caso em que a sentença reconheceu a ilegitimidade do banco e só a seguradora respondeu. Isso pode acontecer quando o banco apenas processou um débito autorizado por convênio, sem participar da venda. Por isso, vale incluir os dois na ação e deixar o juiz decidir.
Na prática
- Peça o cancelamento e a devolução ao banco e à seguradora.
- Na ação, inclua os dois (ou a distribuidora e a empresa do serviço, na conta de luz).
- No Juizado Especial, não cabe denunciação da lide: o banco não pode empurrar o processo para a seguradora, como lembrou a 1ª Turma Recursal.
Veja seguro descontado na conta corrente e seguro na conta de luz.
Leia também: seguro não contratado e jurisprudência sobre seguro não contratado.
Perguntas frequentes
Se eu processar só o banco, perco?
Não necessariamente, porque a responsabilidade é solidária. Mas incluir os dois evita discussões sobre legitimidade.
O banco diz que só repassou o valor. Isso o livra?
Para o TJCE, em regra não. Quem arrecada e tem proveito econômico integra a cadeia de fornecimento.
Outras decisões sobre o tema
Dois descontos de R$ 49,90 de idosa, já restituídos: sem dano moral
O banco diz que o problema do seguro não é com ele?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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