Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Capital já antecipado por doença terminal extingue a cobertura por morte

Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado Cível nº 3000556-88.2024.8.06.0220 · julgado em 22/09/2025
O que foi decididoOs autores cobraram o seguro de vida após o óbito do segurado. A seguradora comprovou que já havia pago antecipadamente a indenização por doença terminal. Pelas cláusulas, esse pagamento corresponde a 100% da cobertura por morte natural, o que extinguiu a cobertura. A Turma Recursal manteve a improcedência.
doenca terminalantecipacao do capital

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado Cível
Número3000556-88.2024.8.06.0220
Julgamento22/09/2025
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valorespedido julgado improcedente
EmpresaCompanhia de Seguros Aliança do Brasil

Trecho da ementa

"A PARTE PROMOVIDA COMPROVOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA TERMINAL. EXTINÇÃO DA COBERTURA INTEGRAL DO SEGURO."

Trecho literal da decisão.

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 28537609), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. O número do processo foi conferido no cadastro do SJURIS. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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