Associação não pode cancelar a proteção por atraso sem notificar antes (Súmula 616)
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0162718-74.2015.8.06.0001 · julgado em 27/05/2026
O que foi decididoA associação foi condenada a ressarcir o conserto do veículo do associado após recusar o sinistro alegando cancelamento por inadimplemento. A Câmara confirmou que o CDC se aplica mesmo sem fins lucrativos e sem regulação pela Susep. Aplicou a Súmula 616 do STJ: o cancelamento sem notificação prévia é inválido, ainda que a mensalidade tenha sido paga depois do evento.
inadimplenciasumula 616
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0162718-74.2015.8.06.0001 |
| Julgamento | 27/05/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | ressarcimento das despesas de conserto mantido; valor não informado na ementa |
Trecho da ementa
"ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CANCELAMENTO DE COBERTURA POR INADIMPLEMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ASSOCIADO"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 616 do STJ
- CPC, art. 932, IV
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 37378861), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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